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Intimação. Advogado não cadastrado no Pje. Desnecessidade

1ª Turma do TST – Falta de notificação de um dos advogados não invalida intimação  – Processo n. 0010300-20.2018.5.15.0043 

Fatos Relevantes: 

– A Executada, interpôs recurso de revista e agravo de instrumento contra decisão em execução trabalhista, pleiteando a suspensão do processo até decisão do STF no Tema 1232 da repercussão geral, que trata da inclusão de empresas do grupo econômico na execução mesmo sem terem participado da fase de conhecimento.

– Sustentou também que a execução deveria ser suspensa em razão das ADPFs 488 e 951, mas estas foram rejeitadas pelo STF por “não cabimento”.

– Alegou ainda nulidade da intimação do acórdão de agravo de petição, pois havia solicitado que publicações fossem feitas em nome de dois advogados, mas a intimação ocorreu apenas em nome de um deles.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O advogado intimado encontrava-se regularmente habilitado no Pje; 

  • O outro advogado não se cadastrou no sistema, inviabilizando intimações em seu nome;

  • A Resolução 185/CSJT atribui ao advogado a responsabilidade pelo cadastro, como, por exemplo, os seguintes artigos: 

Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente.

(…)

§ 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante

requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição.

§ 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC.

Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.

§ 1º O cadastro das partes deverá ser efetivado pela inserção do CPF ou CNPJ respectivo.

§ 2º As citações, intimações e notificações destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante os órgãos responsáveis por sua representação processual.

§ 3º É vedada às sociedades de advogados a prática eletrônica de atos processuais, sendo considerada usuária externa apenas para recebimento de intimações, na forma dos arts. 106, I e 272, § 2º, do CPC.

§ 4º O Sistema deverá permitir o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado com o status similar à “Procuradoria” no PJe, conforme regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019).

  • Assim, não houve cerceamento de defesa, pois a parte foi devidamente intimada por meio de advogado habilitado e “é imprescindível que o próprio advogado providencie seu credenciamento no referido Sistema e sua habilitação automática nos autos.”

Conclusão: 

– A decisão foi unânime não conhecendo do recurso de revista da executada.

Atenção!

O Tema 305 (RR – 0000437-14.2021.5.07.0025) da tabela de IRR definiu que: 

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST).

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010300-20.2018.5.15.0043. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2L55P8