6ª Turma – TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos – Processos n. 2744-41.2013.5.12.0005 e 0000516-74.2023.5.11.0004
Fatos Relevantes:
– Em julgamento realizado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Relator Ministro Fabrício Gonçalves comunicou que dois advogados utilizaram jurisprudência inexistente da Corte em recursos para o tribunal.
– Destacou-se que eles ainda usaram o nome de um ministro e uma ministra do TST para amparar a admissibilidade dos recursos.
– Dessa maneira, nos termos do Acórdão: “Há um dolo processual inequívoco pela parte de criar a fundamentação ficta e ainda utilizar, indevidamente, os nomes de ministros do TST”, disse o magistrado.
– Em um dos casos, o pedido se baseiou “na Súmula 326 e na Orientação Jurisprudencial 463” do TST. “Todavia, tanto a súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte”, afirmou o ministro. A OJ 463 nem mesmo existe, enquanto a Súmula 326 trata de tema diverso do texto inserido pelo advogado no recurso.
Principais argumentos utilizados do TST:
(i) deixa de expor os fatos conforme a verdade;
(ii) deduz pretensão desprovida de fundamento jurídico, com o único intuito de conferir aparência de plausibilidade à argumentação apresentada.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
Conclusão:
– A decisão foi unânime e o Agravo de instrumento desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé à Agravante, condenação do advogado subscritor da peça por descumprimento do princípio da boa-fé e da cooperação processual, no caso em análise, com imposição de penalidade pecuniária, advertência formal e determinação de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas, ao Conselho Federal da OAB e ao Ministério Público Federal.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000516-74.2023.5.11.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/NK7W4b
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