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Legitimidade ativa do sindicato. Substituição processual. Direitos individuais homogêneos

7ª Turma – Banco é condenado por abrir agência durante greve de vigilantes   – Processo n. 489-95.2020.5.05.0511

Fatos Relevantes: 

– O Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia ajuizou ação coletiva em substituição processual, pleiteando indenização por danos morais individuais (R$ 10.000,00) a favor de cada substituído que laborou durante a greve dos vigilantes, quando houve aumento de carga de trabalho e risco à integridade dos bancários. 

– O Banco Reclamado alegou ilegitimidade ativa do sindicato, sustentando que o pedido se referia a direitos estritamente individuais, exigindo a apresentação de rol nominal dos substituídos

– O TRT da 5ª Região rejeitou a preliminar, reconhecendo a legitimidade do sindicato com base no art. 8º, III, da CF, na Súmula 45 do TRT5 e na jurisprudência consolidada do STF e do TST, que garantem substituição processual ampla. 

– O Banco interpôs recurso de revista alegando violação constitucional e divergência jurisprudencial. 

– A 7ª Turma do TST manteve a decisão, reafirmando que a substituição processual é ampla, independe de autorização expressa dos substituídos e dispensa o rol nominal dos trabalhadores.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O art. 8º, III, da Constituição Federal consagra a substituição processual ampla

Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas 

  • A atuação sindical como substituto processual abrange direitos individuais homogêneos, isto é, direitos de origem comum, ainda que exijam apuração individual em fase posterior (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).

  • O STF, em julgamento conjunto dos REs 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874 e 214.668, reconheceu que os sindicatos têm legitimidade para defender, judicialmente, direitos individuais e coletivos da categoria, sem necessidade de autorização individual ou de lista nominal.

  • A jurisprudência pacífica do TST reforça que a apresentação do rol de substituídos é desnecessária, podendo ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 333/TST e em diversos precedentes (RR-857-63.2014.5.08.0016; Ag-RRAg-11002-86.2018.5.15.0003). 

  • O TST reafirmou que a homogeneidade do direito não depende da quantificação individual, mas da origem comum da lesão, nos termos do art. 81, III, do CDC e da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)

  • Diante disso, não se verificou qualquer transcendência política, jurídica, econômica ou social (art. 896-A da CLT), pois a decisão regional está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada.

Conclusão:  Diante disso, não se verificou qualquer transcendência política, jurídica, econômica ou social (art. 896-A da CLT), pois a decisão regional está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000489-95.2020.5.05.0511. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Rn3qK5