Seção Especializada em Dissídios Coletivos – TST confirma extinção de ação sobre greve não deflagrada. Processo n. 0018019-75.2024.5.15.0000
Fatos Relevantes:
– O dissídio foi protocolado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em 2024. Na ação, a empresa requereu que fosse reconhecida a abusividade de uma greve anunciada pela categoria, que se mobilizou, entre outros motivos, para alterar ou estender o plano de saúde.
– De acordo com a empresa, o plano de saúde é um benefício concedido de forma voluntária e não está previsto na convenção coletiva de trabalho. Por isso, a pressão do sindicato para impor alterações no benefício configurava abuso de direito.
– A empresa também alegou que a tentativa de estender condições concedidas em outras regiões não tinha respaldo jurídico, dado que realidades locais distintas influenciam as condições pactuadas.
– O TRT, no entanto, extinguiu o processo ao constatar que não houve efetiva paralisação das atividades. O tribunal entendeu que, sem a deflagração da greve, não havia interesse processual a ser protegido, já que o movimento não se concretizou e não houve nenhum prejuízo à empregadora.
– A empresa recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Conclusão:
– A decisão foi unânime para negar provimento ao recurso ordinário.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0018019-75.2024.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/esR2Ma
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