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Suspensão automática de trabalhador portuário avulso. Repercussão geral do STF. Reconhecimento

7ª Turma – Validade de cláusula coletiva que prevê suspensão automática de trabalhador avulso  – Processo n. 297-29.2021.5.09.0411 

Fatos Relevantes: 

– O Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá – OGMO/Paranaguá interpôs recurso de revista e agravo interno contra acórdão do TRT da 9ª Região que declarou inválida a cláusula 21ª da Convenção Coletiva 2019/2021.

– Essa cláusula previa suspensão automática do trabalhador portuário avulso (TPA) que não atingisse o engajamento médio mensal de 14 vezes, sem necessidade de instauração de procedimento administrativo ou defesa prévia.

– O TRT considerou que a norma coletiva não era autoaplicável, por não prever procedimento de contraditório e defesa, o que violaria o art. 37 da Lei 12.815/2013 e o regimento da comissão paritária prevista no art. 37 da mesma lei.

– O OGMO sustentou que a penalidade era legítima, amparada na autonomia coletiva da vontade e no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, invocando o Tema 1.046 do STF, que reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que restrinjam direitos trabalhistas não previstos na Constituição.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), reconheceu a constitucionalidade das normas coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, nos seguintes termos:

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Tema 1046 – STF). 

  • A decisão do TRT violou o art. 7º, XXVI, da CF, ao desconsiderar a autonomia coletiva da vontade e o princípio da adequação setorial negociada

  • O direito disciplinar do OGMO e a exigência de engajamento mínimo não integram o núcleo essencial de direitos indisponíveis, podendo ser objeto de ajuste coletivo válido

  • O Tribunal reforçou que, em regra, prevalece a norma coletiva sobre a norma geral heterônoma, desde que não haja violação a direitos de indisponibilidade absoluta. 

Conclusão: O TST reconheceu a validade da cláusula coletiva que prevê a suspensão automática de trabalhador portuário avulso por engajamento insuficiente, com base na autonomia coletiva da vontade e na adequação setorial negociada. A decisão reafirma a supremacia dos acordos e convenções coletivas como instrumentos legítimos de regulação setorial das relações de trabalho, nos termos do Tema 1.046 do STF e do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000297-29.2021.5.09.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/KCNHgW