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Responsabilidade afastada. Contrato comercial. Inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Administração de estacionamento

1ª Turma – Supermercado não é responsável por dívidas trabalhistas de empresa que administra seu estacionamento  – Processo n. 577-58.2020.5.09.0015

Fatos Relevantes: 

– A reclamante foi contratada por empresa administradora de estacionamentos (1ª reclamada), tendo trabalhado na unidade localizada dentro de um supermercado (2ª reclamada)

– O TRT da 9ª Região concluiu que o contrato existente entre as empresas configurava mera relação comercial, voltada à operação e gestão do estacionamento, sem terceirização de mão de obra

– Registrou que a reclamante desempenhava funções relacionadas exclusivamente ao objeto social da empregadora, e não a atividades do supermercado. 

– A reclamante interpôs recurso de revista, sustentando que havia prestação de serviços em favor do supermercado e pleiteando a responsabilização subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST

– O TST entendeu que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST, e concluiu pela ausência de transcendência da matéria.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O TRT consignou expressamente que o contrato firmado entre as empresas tinha natureza estritamente comercial, destinado à operação e gestão do estacionamento, não havendo fornecimento de mão de obra ou integração técnica da reclamante às atividades do supermercado. 

  • A aplicação da Súmula 331, IV, do TST pressupõe terceirização de serviços, com participação do trabalhador na cadeia produtiva da tomadora ou atuação em atividades essenciais, o que não se verificou nos autos. 

Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  • Para alcançar a conclusão defendida pela reclamante (existência de terceirização), seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em sede de recurso de revista. 

  • A responsabilidade subsidiária não se aplica quando comprovada apenas relação comercial entre empresas autônomas, sem subordinação, ingerência ou direcionamento da mão de obra. 

  • O TST também reconheceu a ausência de transcendência nos termos do art. 896-A da CLT, pois a decisão regional está alinhada à jurisprudência consolidada, não havendo repercussão econômica, social, jurídica ou política relevante.

Artigo. 896-A, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 

  • Não havendo ofensa direta à Constituição nem contrariedade à Súmula 331, o recurso de revista não pode ser conhecido

Conclusão: – O TST concluiu que a relação existente entre o supermercado e a empresa administradora de estacionamentos possuía natureza puramente comercial, sem qualquer ingerência direta ou indireta da tomadora sobre a mão de obra da reclamante.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000577-58.2020.5.09.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yyeyb8