2ª Turma – Cooperativa deverá indenizar operador que teve doença reconhecida após dispensa – Processo n. 20488-60.2022.5.04.0521
Fatos Relevantes:
– O Reclamante propôs ação trabalhista contra duas cooperativas, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária e o pagamento da indenização substitutiva, alegando que desenvolveu doença ocupacional com nexo causal com o trabalho.
– A doença foi reconhecida após o encerramento do contrato, razão pela qual o reclamante não chegou a receber auxílio-doença acidentário (B91).
– O TRT da 4ª Região entendeu que não havia direito à estabilidade, pois não houve afastamento previdenciário e o trabalhador obteve novo emprego logo após a dispensa.
– O trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que, de acordo com a Súmula 378, II, do TST, a estabilidade deve ser assegurada mesmo que a doença seja constatada após a rescisão, desde que comprovado o nexo causal com o labor.
– O TST conheceu e deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de 1º grau que havia condenado as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória pelo período de 12 meses, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 118 da Lei 8.213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Súmula 378, II, do TST. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Conclusão: – O TST entendeu que o reclamante faz jus à estabilidade acidentária, ainda que a doença ocupacional tenha sido reconhecida após a rescisão contratual, desde que comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas.
Atenção! O tema n. 125 da tabela de IRR prevê que:
Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020488-60.2022.5.04.0521. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/W7tBc2
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