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Estabilidade acidentária. Doença ocupacional reconhecida após o término do contrato de trabalho

2ª Turma – Cooperativa deverá indenizar operador que teve doença reconhecida após dispensa    – Processo n. 20488-60.2022.5.04.0521

Fatos Relevantes: 

O Reclamante propôs ação trabalhista contra duas cooperativas, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária e o pagamento da indenização substitutiva, alegando que desenvolveu doença ocupacional com nexo causal com o trabalho.

– A doença foi reconhecida após o encerramento do contrato, razão pela qual o reclamante não chegou a receber auxílio-doença acidentário (B91).

– O TRT da 4ª Região entendeu que não havia direito à estabilidade, pois não houve afastamento previdenciário e o trabalhador obteve novo emprego logo após a dispensa

O trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que, de acordo com a Súmula 378, II, do TST, a estabilidade deve ser assegurada mesmo que a doença seja constatada após a rescisão, desde que comprovado o nexo causal com o labor.

– O TST conheceu e deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de 1º grau que havia condenado as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória pelo período de 12 meses, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 tem por objetivo proteger o trabalhador acometido por doença ocupacional contra a dispensa arbitrária, assegurando-lhe o direito à manutenção do emprego ou, se já dispensado, à indenização substitutiva pelo período estabilitário.

Artigo 118 da Lei 8.213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. 

  • De acordo com a Súmula 378, II, do TST, o direito à estabilidade persiste ainda que a doença profissional seja reconhecida após o encerramento do contrato, desde que comprovado o nexo causal entre o trabalho e a enfermidade. 

Súmula 378, II, do TST. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 

  • O afastamento previdenciário e a percepção do auxílio-doença acidentário (B91) não são requisitos indispensáveis quando há prova nos autos do nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia. 

  • O TST destacou que, conforme a Súmula 126, a instância superior não pode reexaminar provas, de modo que a conclusão do TRT quanto ao nexo causal deve ser mantida como premissa fática incontestável.

  • Assim, reconhecida a origem ocupacional da doença, é irrelevante o momento do diagnóstico, seja durante o contrato ou após a dispensa, para fins de garantir o direito à estabilidade.

  • O acórdão do TRT contrariou diretamente a Súmula 378, II, do TST, que admite a estabilidade mesmo após a rescisão contratual, razão pela qual o recurso de revista foi conhecido e provido. 

  • Assim, o TST determinou o restabelecimento integral da sentença, fixando o pagamento da indenização substitutiva referente ao período de 12 meses, com todas as parcelas de natureza indenizatória correspondentes.

Conclusão: – O TST entendeu que o reclamante faz jus à estabilidade acidentária, ainda que a doença ocupacional tenha sido reconhecida após a rescisão contratual, desde que comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas.

Atenção! O tema n. 125 da tabela de IRR prevê que:

Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020488-60.2022.5.04.0521. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/W7tBc2