SDI-II –Assistente que ficou grávida durante contrato de aprendizagem tem estabilidade reconhecida – Processo n. 0001473-74.2024.5.21.0000
Fatos Relevantes:
– Na reclamação trabalhista originária, a assistente disse que trabalhou para a empresa como aprendiz durante um ano e quatro meses e que descobriu a gravidez no fim do contrato. Na época, segundo ela, foi orientada pela empresa a ficar em casa, em razão da pandemia. Contudo, após uma semana, recebeu a notícia de que seu contrato não seria renovado.
– O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que entendeu que não há direito à estabilidade quando o contrato é por tempo determinado. Em novembro de 2022, a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), e, em julho de 2024, a assistente apresentou a ação rescisória, alegando violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o direito à estabilidade provisória, à proteção ao pleno emprego da gestante, à maternidade, à infância e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
– O TRT, porém, rejeitou a anulação da sentença, e a trabalhadora recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 10. (…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) (…)
b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Conclusão:
– A decisão foi unânime para conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente a ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, a fim de desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000194-89.2022.5.21.0043, e, em juízo rescisório, reconhecendo a estabilidade da reclamante gestante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, composta pelos salários devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001473-74.2024.5.21.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bXTgFM
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