8ª Turma – Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos – Processo n. 0722-16.2020.5.17.0008
Fatos Relevantes:
– O reclamante, bancário, apresentava histórico de doenças psiquiátricas (transtorno depressivo maior recorrente, transtorno de ansiedade e ataques de pânico), conforme perito judicial.
– Os atestados de Saúde Ocupacional indicavam aptidão laboral, mas o perito concluiu que, no momento da dispensa, o reclamante ainda estava sob doença psiquiátrica não controlada, o que comprometia seu desempenho laboral.
– O Reclamado (Banco) defendeu-se, argumentando que a dispensa foi motivada pela baixa pontuação do Reclamante em suas avaliações de desempenho profissional e que se tratava do exercício regular de seu direito potestativo.
– O TRT entendeu que o banco teve ciência da condição psiquiátrica e, mesmo assim, realizou a dispensa com base nas baixas avaliações de desempenho, concluindo pela dispensa discriminatória e determinando a reintegração.
– O Reclamado interpôs agravo de instrumento e recurso de revista, alegando inexistência de discriminação e inaplicabilidade da Súmula 443.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Súmula 443 do TST. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Conclusão: – O TST concluiu que, embora o reclamante apresentasse enfermidades psiquiátricas e estivesse em tratamento, não havia elementos que permitissem presumir que sua dispensa tivesse sido motivada por discriminação, nos termos da Súmula 443.
Atenção!
O TST fixou a tese vinculante n. 254 (RR – 0011349-11.2022.5.15.0026 ), nos seguintes termos:
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000722-16.2020.5.17.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/82CLt6
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