6ª Turma – Vale deve reintegrar técnico com doença renal crônica – Processo n. 102-51.2022.5.17.0002
Fatos Relevantes:
– O reclamante, portador de doença renal crônica grave, foi dispensado pela reclamada.
– Ingressou com ação trabalhista alegando dispensa discriminatória, pleiteando a nulidade da dispensa, reintegração, pagamento de salários e vantagens desde a dispensa, além de indenização por danos morais.
– O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedente os pedidos de reintegração e de indenização. De acordo com a sentença, não havia provas de que a dispensa tivesse sido discriminatória, e o exame demissional constatou que o técnico estava apto para o trabalho.
– No recurso de revista, o reclamante sustentou que tem direito à reintegração porque estava doente no momento da dispensa. Aduziu ser nula a dispensa de empregado que tenha doença que suscite estigma ou preconceito, como é o seu caso. Afirma que a decisão do TRT viola os arts. 9º e 476 da CLT, além de contrariar a Súmula 443 do TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego
Conclusão:
– A decisão foi por maioria, para conhecer do recurso de revista acerca da “dispensa discriminatória – nulidade da dispensa – reintegração”, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarar a nulidade da dispensa do reclamante.
Atenção!
O Tema 254 (RR – 0011349-11.2022.5.15.0026 ) da tabela de IRR definiu que:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000102-51.2022.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 16/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/qU54Km
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