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Dispensa de Empregado Público Celetista. Validade

7ª Turma – Dispensa de técnica de hospital público é válida por desempenho insatisfatório em avaliações funcionais   – Processo n. 20242-74.2015.5.04.0015 

Fatos Relevantes: 

– A reclamante foi contratada por um Hospital em Porto Alegre/RS (empresa pública federal) em 27/01/2014, para o cargo de técnica em secretariado, mediante contrato de experiência, e dispensada em 14/04/2014.

– Ingressou com ação trabalhista alegando nulidade da dispensa por ausência de motivação formal e processo administrativo, sustentando que a empresa pública não poderia demitir sem demonstrar causa concreta, invocando os arts. 3º da Lei 9.962/2000, 50 da Lei 9.784/1999, e os arts. 37 e 173 da Constituição Federal.

– O TRT da 4ª Região manteve a sentença que reconheceu a validade da dispensa, por entender que a autora não obteve aprovação satisfatória nas avaliações de desempenho durante o contrato de experiência, o que constituiria motivação suficiente.

– A parte autora interpôs agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, alegando negativa de prestação jurisdicional (omissão quanto às leis invocadas) e violação aos princípios da motivação e moralidade administrativa, sustentando ainda a aplicação do Tema 1022 da repercussão geral do STF (dispensa imotivada de empregado público).

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional enfrentou expressamente a matéria e indicou a motivação do ato demissional.

  • A dispensa foi motivada com base em avaliações de desempenho insatisfatórias, das quais a empregada tinha ciência, o que satisfaz o dever de motivação imposto à Administração.

  • A Lei 9.784/1999 não se aplica às empresas públicas, pois rege o processo administrativo no âmbito federal direto, e o STF, no RE 589.998, assentou que não é exigido processo administrativo para demissão de empregado público celetista, mas apenas ato motivado.

  • Aplicou-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, havendo motivação expressa, a Administração fica vinculada aos fundamentos apresentados, e sua veracidade assegura a validade do ato. 

  • O Tema 1022 do STF não se aplica ao presente caso, porque não se trata de dispensa imotivada, mas de motivação existente e comprovada. O referido tema fixou a seguinte tese: 

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (Tema 1022 – STF). 

Conclusão: 

– O TST concluiu que a dispensa da empregada pública foi válida, uma vez que houve  motivação expressa e suficiente, consistente em desempenho insatisfatório no contrato de experiência, e que não se exige processo administrativo formal para demissão de empregados celetistas. A teoria dos motivos determinantes foi observada, e o caso não se enquadra no Tema 1022 do STF, pois não se trata de dispensa imotivada.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020242-74.2015.5.04.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/aCaPzG