3ª Turma do TST – Reclamante dispensado por justa causa deve receber férias proporcionais – Processo n. 0020833-77.2023.5.04.0234
Fatos Relevantes:
– O reclamante foi contratado pela Reclamada em 15/02/2021 como almoxarife;
– Foi dispensado por justa causa em 06/02/2022, sob acusação de improbidade (furto);
– O TRT-4 reconheceu a validade da justa causa, mas garantiu ao trabalhador o direito a férias proporcionais + 1/3 e ao 13º salário proporcional;
– A reclamada recorreu ao TST para afastar essas parcelas, alegando contrariedade à Súmula 171 do TST (que exclui férias proporcionais em caso de justa causa) e ao art. 3º da Lei 4.090/62 (que só prevê 13º proporcional na dispensa sem justa causa).
Principais argumentos utilizados pelo TST:
– Quanto às férias proporcionais:
“(i) a prevalência das normas internacionais de direitos humanos incorporadas no ordenamento pátrio, como a Convenção nº 132 da OIT, (ii) a maior amplitude do teor do art. 4º da Convenção nº 132 da OIT quanto ao direito às férias proporcionais e (iii) o caráter progressivo dos direitos sociais, há de se declarar a incompatibilidade do parágrafo único do art. 146 da CLT com a indicada norma internacional ratificada, no que se refere à exclusão do empregado dispensado com justa causa.” (fl. 6 do Acórdão)
– Quanto ao 13º proporcional:
“No tocante ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, cabe registrar que o art. 3º da Lei nº 4.090/62 dispõe que “ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão“. Portanto, resta devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional apenas nos casos de dispensa sem justa causa.”
Conclusão:
– A decisão foi unânime para conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema “Décimo terceiro proporcional. Justa causa”.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020833-77.2023.5.04.0234. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/G2nX3VzL
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