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Justa causa revertida. Aplicação 4 meses após a falta cometida pelo empregado

7ª Turma – Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado a – Processo n. 1504-21.2017.5.12.0023

Fatos Relevantes: 

– O Tribunal Regional explicitou que “No que tange ao requisito da imediatidade (invocado com maior ênfase pelo autor a ponto de dizer que “pouco importa se a desídia restou caracterizada”), ressalto a sua relevância nos casos de infrações pontuais, não reiteradas, ou de maior gravidade, devendo ser então sopesado para afastar ou não possível perdão tácito.”.

– Consignou, ainda, que restou evidenciada “terem sido muitas as infrações do empregado que de pronto recebeu a penalização. Por isso, o interregno entre a última sanção (suspensão em 06-6-2017 por faltas injustificadas ao serviço entre 01 e 06-6-2017) e demissão (em 09-10-2017) não é suficiente para que se admita perdão tácito. Aliás, pelo quantitativo de sanções aplicadas, de perdão não há cogitar”.

– Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso.

– Para o TRT, o fato de a última punição ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.

– O Reclamante recorreu ao TST. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • De início, recorda-se que o art. 482, “e”, da CLT prevê que: 

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: 

e) desídia no desempenho das respectivas funções; 

  • Não se pode olvidar, ainda, que um dos requisitos para a caracterização da justa causa é a imediatidade, ou seja, não é possível transcorrer considerável lapso temporal entre a falta cometida e a aplicação da justa causa, sob pena de ser considerado o perdão tácito. 

  • No Acórdão, registrou-se que: “No Direito do Trabalho para a caracterização da demissão por justa causa é preciso estar presentes os requisitos da tipicidade da conduta, autoria obreira da infração, dolo ou culpa do infrator, nexo de causalidade, adequação e proporcionalidade, imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a gradação de penalidades.”

  • Sendo assim, a pena disciplinar deve ser aplicada logo após a falta, sob pena de configurar perdão tácito por parte do empregador. No caso concreto, o longo intervalo (quatro meses) entre a última punição e a dispensa demonstra tolerância ou perdão implícito, incompatível com a gravidade da sanção de justa causa.

  • Destacou-se que, apesar do histórico de sanções disciplinares, a última penalidade registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento administrativo instaurado no período. Para o relator, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a punição final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa. 

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para conhecer o recurso de revista e, no mérito, neste ponto, dar provimento para afastar a justa causa aplicada, deferindo o pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do 1/3, 13º salário e multa de 40% do FGTS. 

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001504-21.2017.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ngkfU9