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Justa causa revertida. Empregada praticou crossfit durante auxílio-doença

1ª Turma – Bancária dispensada por justa causa por praticar crossfit durante auxílio-doença é reintegrada – Processo n. 22-58.2015.5.10.0007

Fatos Relevantes: 

– A Reclamante, em sua petição inicial, alegou que foi dispensada em fevereiro de 2015 por mau procedimento, sem saber formalmente o que motivou a decisão do banco. Segundo ela, o contrato de trabalho estava suspenso desde março de 2013 em razão de uma inflamação dos tendões do cotovelo direito, conhecida como “cotovelo de tenista”

– Na ação, ela argumentou que tinha estabilidade provisória no emprego e pediu a anulação da justa causa e indenização por danos morais.

– Na contestação, o Reclamado argumentou que a dispensou porque soube que ela, embora considerada incapacitada para trabalhar, estaria “apta a realizar atividades físicas expressivas, envolvendo levantamentos de pesos”. Essa conclusão foi motivada por fotos da bancária numa academia, postadas por ela numa rede social. Considerando-se enganado, o banco rescindiu o contrato por justa causa.

– O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base em perícia que constatou a capacidade de trabalho da bancária. Segundo a sentença, “ninguém vai empurrar um pneu de trator se não estiver apto para tanto, nem tampouco erguer peso acima da linha dos ombros”. 

– Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a bancária apresentou provas de que a atividade física fora prescrita por seu ortopedista e era devidamente acompanhada por profissional da área. Registou-se, também que, numa ação previdenciária contra o INSS, foi reconhecido que ela tinha lesões ortopédicas nos braços decorrentes das atividades de trabalho.

– O Reclamado recorreu ao TST. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A reclamante foi dispensada por justa causa em 06.02.2015, com base no art. 482, “a” e “b”, da CLT – ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento.

  • Segundo o Banco reclamado, embora afastada em gozo de benefício previdenciário, a reclamante colecionava em sua página no Facebook imagens em academia de ginástica, realizando “atividades físicas expressivas, envolvendo levantamentos de pesos”, a demonstrar que “se locupletou indevidamente recebendo pelo INSS o benefício previdenciário e sua complementação pelo empregador e valeu-se da confiança nela depositada para simular doenças inexistentes”.

  • Destacou-se, no entanto, que não se pode afirmar, sem respaldo técnico, que o trabalho como bancária e as atividades físicas praticadas, interferem da mesma maneira em relação à doença.

  • Registrou-se que: “Ou seja, não há como concluir que a trabalhadora, por estar capacitada para a prática de determinados exercícios físicos, também está apta para o desempenho das atividades laborais”.

  • Nesse contexto, fora registrado que, do mero registro contido no acórdão regional, de que a reclamante praticava atividade física, não se pode simplesmente deduzir que ela não sofria de epicondilite lateral no cotovelo direito, ou que essa doença não seria incapacitante para o labor no reclamado.

  • Assim, analisando-se as premissas fáticas narradas no acórdão regional, o Relator entendeu que não restou demonstrada a prática de falta grave a justificar o rompimento do vínculo por justa causa. 

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000226-58.2015.5.10.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/uXqDNs