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Justa causa mantida. Trabalho durante licença

7ª Turma – Mantida justa causa de agente que trabalhou como vigilante de supermercado durante licença   – Processo n. 12062-62.2016.5.15.0004

Fatos Relevantes: 

– O Reclamante trabalhava desde 2002 para a Fundação Casa em Ribeirão Preto (SP) e, em fevereiro de 2016, com base em decisão em processo administrativo disciplinar, foi desligado. Segundo a instituição, ele havia sido afastado em dezembro de 2014 e janeiro de 2015 por auxílio-doença, mas, no mesmo período, era vigilante em um supermercado local.  

– Na reclamação trabalhista, ele alegava que a denúncia era falsa. Argumentou que saiu de licença por ter fraturado o dedo do pé e, por isso, não poderia trabalhar como segurança, função que exigiria que ficasse de pé. De acordo com sua versão, ele somente esteve no supermercado um dia como cliente, quando foi filmado e fotografado pela corregedoria.

– O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e determinou a reintegração do agente. Segundo a sentença, não havia prova convincente de que o agente efetivamente estivesse prestando serviços no supermercado. Ele também teria comprovado, com uma nota fiscal, que no dia em que foi fotografado fez compras no local. 

– Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao reexaminar as provas, constatou que, no vídeo, o assistente estava na área após os caixas, vigiando as atividades, e não aguardando a liberação de suas compras. Para o TRT, essa conduta acabou por quebrar a confiança que deve estar presente na relação de emprego, tornando impossível sua manutenção.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • De acordo com a decisão do TRT, a Fundação Casa conseguiu comprovar a contento a falta grave atribuída ao empregado. 

  • Restou consignado ser inócua a discussão acerca do ônus da prova, porquanto a questão foi dirimida com base na efetiva análise das provas produzidas nos autos, atraindo a Súmula 126 do TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal.

  • ASsim, a questão foi resolvida com base na efetiva análise das provas produzidas nos autos, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas Súmula 126 do TST, que dispõe:

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas. 

  • Destaca-se no Acórdão o seguinte trecho:

“Os trechos indicados no recurso de revista do empregado assentam que a Fundação CASA-SP se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a falta grave imputada ao empregado, pois os elementos de prova constantes dos autos evidenciam, de forma robusta, que o autor prestou serviços no supermercado no período que estava afastado de suas atividades por motivos de saúde e percebendo auxílio-doença previdenciário, o que levou à quebra da fidúcia”

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para conhecer e negar o agravo de instrumento.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012062-62.2016.5.15.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/FrdSU6