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Lavagem de roupas de proteção. Responsabilidade da empresa não configurada

4ª Turma – Concessionária de energia não é responsável por lavar roupas de proteção  – Processo n. 11856-58.2017.5.15.0151 

Fatos Relevantes: 

– Trata-se de ação civil coletiva proposta em face da parte Ré, sendo que a controvérsia envolve a obrigação de fazer relativa à higienização e conservação de EPIs (vestimentas de proteção contra arco elétrico e fogo repentino).

– O TRT entendeu que a reclamada deveria ser responsável pela lavagem, sob pena de multa, e fixou indenização por danos morais aos empregados diante do risco de perda de eficácia dos equipamentos pela lavagem inadequada em casa.

– A reclamada interpôs Recurso de Revista, arguindo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional; ilegitimidade ativa do sindicato; litispendência/coisa julgada entre ação coletiva e individual; ausência de obrigação de higienização; indevida condenação em dano moral.

– O TST, em agravo de instrumento, reconheceu transcendência jurídica apenas em relação à obrigação de fazer (higienização dos EPIs) e ao dano moral, processando o recurso nesses pontos.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O TRT havia entendido que, por se tratar de EPI, caberia ao empregador a responsabilidade.

  • O TST, contudo, interpretou a NR-06 à luz da Portaria nº 2.175/2022, concluindo que higienização (remoção de contaminantes) é responsabilidade do empregador, mas limpeza (lavagem comum) é dever do trabalhador.

  • Como os manuais dos fabricantes autorizavam a lavagem caseira e não exigiam procedimentos especiais, não haveria transferência dessa obrigação à empresa.

  • O TST afastou a responsabilidade, entendendo que não houve ato ilícito, pois os EPIs eram entregues com instruções claras e adequados para lavagem caseira.

  • Ficou registrado que: 

Uma vez evidenciado que a Reclamada procedeu à entrega dos EPIs com os manuais de instrução e estava respaldada na recomendação dos fabricantes quanto à lavagem caseira do material, não se configura ato ilícito por ela praticado. Por certo, cabe ao trabalhador zelar pela limpeza, guarda e conservação do EPI, nos estritos termos da NR-06 do Ministério do Trabalho, o que pressupõe a atenção às instruções devidamente fornecidas, mormente no que concerne ao cuidado para manter a melhor propriedade do material, que, na hipótese, refere-se ao não uso de alvejantes à base de cloro nem amaciantes.

  • Assim, não configurado ato ilícito, não há indenização.

Conclusão: – A decisão foi, por unanimidade, para conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tema “obrigação de fazer – higienização e conservação dos EPIs – vestimenta de proteção contra arco elétrico e fogo repentino – responsabilidade do empregador”, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República.

E, no mérito, dar provimento, julgando improcedente o pedido formulado na alínea “a” da ação civil coletiva; dele conhecer no tema “dano moral – lavagem dos EPIs com diminuição da proteção – quantum arbitrado à indenização”, por violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011856-58.2017.5.15.0151. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/PWbwE5