8ª Turma – Município é condenado por iniciar férias de professora em feriado – Processo n. 0000725-53.2020.5.05.0121
Fatos Relevantes:
– A reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra determinado Município, postulando, entre outros pedidos, o pagamento em dobro dos dias de férias que tiveram início em feriado ou em repouso semanal remunerado.
– O Município, em sua defesa, sustentou que a autora estaria submetida ao regime estatutário municipal (Lei nº 399/1995) e, portanto, a Justiça do Trabalho seria incompetente.
– No mérito, o TRT constatou que as férias da reclamante iniciavam reiteradamente em 1º de janeiro, feriado nacional, e em 2016, inclusive, em dia que antecedia o repouso semanal remunerado, o que configurou concessão irregular das férias.
– Assim, condenou o Município ao pagamento em dobro dos dias não usufruídos efetivamente, com base no art. 134, §3º, da CLT, e no Precedente Normativo nº 100 do TST.
– Inconformado, o Município interpôs recurso de revista, alegando violação aos arts. 137 e 145 da CLT, sob o argumento de que o pagamento das férias havia sido realizado de forma correta e tempestiva, não havendo fundamento legal para a condenação.
– O TST (8ª Turma), por unanimidade, não conheceu do recurso, por ausência de transcendência (art. 896-A da CLT), mantendo o entendimento de que é devido o pagamento em dobro dos dias de férias iniciados em feriado ou repouso semanal remunerado, uma vez que nesses dias não há fruição efetiva do descanso anual.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 134, §3º, da CLT. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Precedente Normativo nº 100 do TST: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Conclusão: – A decisão reforça a tese de que o início irregular das férias viola o direito fundamental ao descanso anual integral, não havendo transcendência jurídica que justifique o processamento do recurso.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000725-53.2020.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/KhmS7n
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