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Início irregular das férias. Feriado e final de semana. Não configura efetiva fruição

8ª Turma – Município é condenado por iniciar férias de professora em feriado    – Processo n. 0000725-53.2020.5.05.0121

Fatos Relevantes: 

– A reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra determinado Município, postulando, entre outros pedidos, o pagamento em dobro dos dias de férias que tiveram início em feriado ou em repouso semanal remunerado.  

– O Município, em sua defesa, sustentou que a autora estaria submetida ao regime estatutário municipal (Lei nº 399/1995) e, portanto, a Justiça do Trabalho seria incompetente. 

– No mérito, o TRT constatou que as férias da reclamante iniciavam reiteradamente em 1º de janeiro, feriado nacional, e em 2016, inclusive, em dia que antecedia o repouso semanal remunerado, o que configurou concessão irregular das férias.

Assim, condenou o Município ao pagamento em dobro dos dias não usufruídos efetivamente, com base no art. 134, §3º, da CLT, e no Precedente Normativo nº 100 do TST.

Inconformado, o Município interpôs recurso de revista, alegando violação aos arts. 137 e 145 da CLT, sob o argumento de que o pagamento das férias havia sido realizado de forma correta e tempestiva, não havendo fundamento legal para a condenação.

–  O TST (8ª Turma), por unanimidade, não conheceu do recurso, por ausência de transcendência (art. 896-A da CLT), mantendo o entendimento de que é devido o pagamento em dobro dos dias de férias iniciados em feriado ou repouso semanal remunerado, uma vez que nesses dias não há fruição efetiva do descanso anual.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O art. 134, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, proíbe expressamente o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado

Art. 134, §3º, da CLT. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

  • O Precedente Normativo nº 100 do TST reitera o mesmo comando: “O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal”. 

Precedente Normativo nº 100 do TST: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

  • A coincidência do início das férias com feriado ou RSR equivale à não fruição efetiva desses dias de descanso, violando o art. 7º, XVII, da CF, que assegura 30 dias de férias anuais remuneradas

  • A penalidade de pagamento em dobro não decorre do atraso no pagamento, mas da concessão irregular do gozo do descanso anual, conforme reiterada jurisprudência da Corte. 

  • O TST destacou que a decisão não se confunde com a ADPF 501 (a qual determinou o cancelamento da súmula 450 do TST – que previa o recebimento das férias em dobro no caso de pagamento intempestivo, tratando, portanto, de sanção por atraso no pagamento das férias), mas diz respeito à efetiva fruição do direito ao descanso

  • Ausente qualquer afronta aos arts. 137 e 145 da CLT, uma vez que o TRT não reconheceu atraso no pagamento, mas a perda do direito ao descanso pleno, razão pela qual o recurso carece de transcendência jurídica e econômica. 

Conclusão: – A decisão reforça a tese de que o início irregular das férias viola o direito fundamental ao descanso anual integral, não havendo transcendência jurídica que justifique o processamento do recurso.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000725-53.2020.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/KhmS7n