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Adicional de Insalubridade. Grau Máximo. Socorrista do SAMU. Exposição à COVID-19

6ª Turma – Socorrista do Samu tem direito reconhecido ao adicional de insalubridade em grau máximo    – Processo n. 0011036-80.2023.5.03.0145

Fatos Relevantes: 

– A reclamante, técnica de enfermagem socorrista do SAMU, pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando que, durante a pandemia da COVID-19, atuava na linha de frente, em contato direto com pacientes contaminados por doenças infectocontagiosas, o que caracterizaria exposição a risco biológico de grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

– O TRT da 3ª Região manteve o adicional apenas em grau médio (20%), entendendo que a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e que o juiz não estaria adstrito às conclusões periciais, conforme o art. 479 do CPC. 

– A trabalhadora interpôs Recurso de Revista ao TST, alegando violação dos arts. 7º, XXII, da CF, e 189 e 192 da CLT, defendendo que a exposição habitual a agentes infectocontagiosos, mesmo fora de área de isolamento, gera direito ao grau máximo de insalubridade. 

O TST reconheceu transcendência política, entendeu violado o art. 192 da CLT e deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença que havia deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), considerando o contexto pandêmico e o contato direto da reclamante com pacientes infectados.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O contato com pacientes infectados por doenças de alta transmissibilidade, como a COVID-19, caracteriza insalubridade em grau máximo, ainda que não haja isolamento formal do paciente. 

  • A jurisprudência pacificada do TST (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019; RR-502-31.2020.5.20.0009) firmou-se no sentido de que a permanência em área de isolamento não é requisito essencial para caracterizar o grau máximo de insalubridade. 

  • O Anexo 14 da NR-15 abrange o trabalho com “pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”, bastando o contato habitual

  • O TST destacou que a COVID-19 foi classificada pela OMS como doença de risco máximo (Classe 4, NR-32), e que os EPIs não eliminam totalmente o risco, apenas reduzem a exposição. 

  • O Tribunal reforçou que negar o grau máximo àqueles que atuaram na linha de frente da pandemia constitui violação à proteção constitucional da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, CF). 

  • O julgamento reconheceu a transcendência política, diante do desrespeito à jurisprudência consolidada da Corte Superior e da relevância social da matéria. 

Conclusão: – A decisão reafirma a tutela ampliada da saúde do trabalhador e a interpretação protetiva das normas de insalubridade, consolidando a jurisprudência segundo a qual não é necessário o labor em área de isolamento para que se reconheça o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, bastando o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, notadamente os infectados pela COVID-19

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011036-80.2023.5.03.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/whBvRvqC