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Adicional de periculosidade. Pedreiro em indústria de etanol. Exposição a inflamáveis no período de entressafra

6ª Turma – Pedreiro de usina de etanol garante adicional de periculosidade inclusive na entressafra   – Processo n. 10330-11.2021.5.15.0056

Fatos Relevantes: 

– O reclamante, pedreiro que atuava nas dependências de uma indústria de etanol, pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis, inclusive durante o período de entressafra — quando o maquinário da usina ficava desligado. 

– As empresas reclamadas alegaram que não havia risco nesse período, pois as áreas produtivas ficavam desenergizadas e desgaseificadas, havendo apenas contato eventual com agentes inflamáveis, conforme prevê a Súmula 364, I, do TST.

– O TRT da 15ª Região manteve a condenação ao adicional de periculosidade durante toda a contratualidade, inclusive na entressafra, com base no laudo pericial, que constatou que o trabalhador acessava áreas próximas a tanques de armazenamento de etanol

– As reclamadas interpuseram recurso de revista, que teve seguimento negado. No agravo subsequente, insistiram na revisão da decisão, alegando violação dos arts. 193 e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula 364, I, do TST.

– O TST (6ª Turma) negou provimento ao agravo quanto à periculosidade (por óbice da Súmula 126) e reconheceu transcendência jurídica apenas quanto à discussão sobre a limitação da condenação aos valores da petição inicial (art. 840, §1º, da CLT), sem, contudo, modificar o acórdão regional. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O TST ressaltou que a caracterização da periculosidade depende de prova técnica pericial, conforme o art. 193, I, da CLT, que define como perigosas as atividades que impliquem contato permanente ou intermitente com inflamáveis.

Artigo 193, I, da CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

  • O laudo pericial comprovou que o reclamante, pedreiro em indústria de etanol, atuava em áreas próximas a tanques de armazenamento de combustível, mantendo contato com ambiente de risco mesmo durante a entressafra, quando o maquinário da usina permanecia desligado. 

  • A Corte destacou que a exposição intermitente a agentes inflamáveis é suficiente para ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364, I, do TST, sendo indevido apenas quando o contato é eventual ou fortuito.

Súmula 364, I, do TST. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

  • A 6ª Turma considerou que o reexame de fatos e provas é vedado em sede extraordinária, conforme a Súmula 126/TST, razão pela qual deve prevalecer o conjunto fático-probatório delineado pelo TRT, que fundamentou sua decisão em laudo técnico e provas testemunhais consistentes. 

Súmula 126/TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • Quanto à limitação dos valores atribuídos na petição inicial, o TST reafirmou o entendimento de que esses valores possuem caráter meramente estimativo, e não limitador da condenação, com base no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 12, § 2º, da IN 41/2018

Artigo 840, § 1º, da CLT. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

Artigo 12, §2º, da IN 41/2018. Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil .

  • A Corte enfatizou que a interpretação literal do dispositivo poderia restringir o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e a proteção social do trabalho (art. 1º, IV, CF), contrariando os princípios da informalidade e simplicidade processual que norteiam o processo do trabalho.

  • Assim, o Tribunal consolidou que a quantificação exata dos pedidos deve ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença, momento em que há elementos suficientes para apuração precisa dos valores devidos, assegurando-se, dessa forma, a efetividade da tutela jurisdicional e a reparação integral ao trabalhador

Conclusão: – O TST manteve a condenação ao adicional de periculosidade, pois o TRT baseou-se em prova técnica e testemunhal robusta, não sendo possível reavaliar fatos e provas. E, também reafirmou o entendimento consolidado de que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm caráter estimativo, não limitando a condenação ou execução.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010330-11.2021.5.15.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DXKA7G