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Adicional de periculosidade. Tanque extra não garante pagamento para motorista

8ª Turma – Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista   – Processo n. 21441-56.2019.5.04.0221

Fatos Relevantes: 

– Na Reclamação Trabalhista, a inspeção pericial constatou que fazia parte das funções do Reclamante abastecer o caminhão com dois tanques, com capacidades de 500 e 700 litros, atividade que era realizada diariamente e durava de 10 a 15 minutos. O perito destacou que o empregado permanecia ao redor ou mesmo no interior do veículo.  

– O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Reclamada ao pagamento do adicional. Segundo a decisão, o uso de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica ou não, ainda que para consumo do próprio veículo, permitia reconhecer a condição de periculosidade. A interpretação foi de que o risco era o mesmo para quem opera transporte de inflamável, sendo devido o adicional. 

 A Reclamada recorreu ao TST. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas. Lembrou-se que o artigo 193 da CLT exige que, para serem consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos: 

CLT, Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

  • A questão, portanto, é disciplinada pela Norma Regulamentadora 16 do MTE, que em seu item 16.6 diz que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A norma excetua a periculosidade para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros

  • Assim, o item 16.6 não fala de transporte de inflamáveis para consumo próprio do veículo. Ou seja, não diferencia o motorista que transporta combustível, o chamado tanqueiro, do que transporta carga e utiliza tanque suplementar para abastecer o veículo.

  • Destacou-se, ainda, que quanto aos tanques de consumo próprio dos veículos, foi acrescentado à norma o subitem 16.6.1, esclarecendo que as quantidades de inflamáveis contidas neles não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do trabalho em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. 

  • Ou seja, a norma excluiu o tanque de consumo próprio justamente porque este não é destinado a armazenamento, conforme a  regra do item 16.6.  

  • Por fim, em 2019, a NR foi alterada para afastar a periculosidade também das quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

  • Registrou-se que a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do trabalho em condições perigosas. “A condição a que está submetido o empregado nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE”, observou o relator. 

Conclusão: 

A decisão foi unânime para conhecer o recurso de revista e, no mérito, dar provimento para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade.

Atenção!

Tema afetado para julgamento pelo Incidente de Recursos Repetitivos. O Tema 45 definirá:

a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; 

b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021441-56.2019.5.04.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/smcwZX