8ª Turma – Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista – Processo n. 21441-56.2019.5.04.0221
Fatos Relevantes:
– Na Reclamação Trabalhista, a inspeção pericial constatou que fazia parte das funções do Reclamante abastecer o caminhão com dois tanques, com capacidades de 500 e 700 litros, atividade que era realizada diariamente e durava de 10 a 15 minutos. O perito destacou que o empregado permanecia ao redor ou mesmo no interior do veículo.
– O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Reclamada ao pagamento do adicional. Segundo a decisão, o uso de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica ou não, ainda que para consumo do próprio veículo, permitia reconhecer a condição de periculosidade. A interpretação foi de que o risco era o mesmo para quem opera transporte de inflamável, sendo devido o adicional.
A Reclamada recorreu ao TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
CLT, Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
Conclusão:
– A decisão foi unânime para conhecer o recurso de revista e, no mérito, dar provimento para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade.
Atenção!
Tema afetado para julgamento pelo Incidente de Recursos Repetitivos. O Tema 45 definirá:
a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?;
b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021441-56.2019.5.04.0221. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/smcwZX
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