3ª Turma – Rede de supermercados pagará em dobro por trabalho em dia de eleição – Processo n. 112-19.2023.5.07.0009
Fatos Relevantes:
– A empresa foi condenada ao pagamento em dobro dos dias trabalhados pelos empregados substituídos durante as eleições de 2022 (02 e 30 de outubro), além de ajuda de custo, multa convencional e honorários advocatícios, conforme cláusulas da CCT/2022.
– A reclamada recorreu alegando que os dias de eleição não são feriados nacionais, pois a Lei nº 10.607/2002 revogou a previsão legal da Lei nº 1.266/1950 e o art. 380 do Código Eleitoral não teria sido recepcionado pela CF/88.
– Argumentou ainda que, sendo os pleitos realizados em domingos, não haveria obrigatoriedade de pagamento em dobro.
– O TRT da 7ª Região manteve a condenação, entendendo que, nos termos do art. 380 do Código Eleitoral, recepcionado pela CF/88, os dias de eleições fixados pela Constituição devem ser considerados feriados nacionais.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Código Eleitoral, Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Desse modo, mostra-se irrelevante que as eleições nacionais não sejam realizadas em dias fixos e específicos do mês de outubro no ano anterior à posse dos eleitos para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, motivo pelo qual, independente da data em que ocorreram, devem ser considerados feriados nacionais.
Conclusão: – A decisão foi, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000112-19.2023.5.07.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/chTNTF
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