SDI-1 – Norma coletiva que flexibilizou horário noturno prevalece sobre a lei dos portuários – Processo n. 945-93.2011.5.04.0121
Fatos Relevantes:
– O caso envolve trabalhador portuário avulso que pleiteava diferenças de adicional noturno.
– A controvérsia surgiu porque norma coletiva fixava o período noturno das 19h30 às 7h, com percentuais superiores de adicional noturno (25%, 50% e até 100%), enquanto a Lei nº 4.860/65 estabelece o período noturno como das 19h às 7h.
– O TRT entendeu que as convenções coletivas não poderiam contrariar a lei especial e deferiu adicional noturno entre 19h e 7h.
– O TST, em decisões anteriores (inclusive Turmas e SBDI-1), já consolidara o entendimento de que a hora noturna no trabalho portuário avulso é das 19h às 7h, sendo inválida norma coletiva que reduza esse intervalo, salvo se comprovada majoração compensatória do adicional.
– Entretanto, no julgamento dos embargos pela SDI-1, prevaleceu o entendimento de que, à luz do Tema 1046 do STF, a negociação coletiva pode flexibilizar o período noturno, já que este não constitui direito absolutamente indisponível.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Conclusão:
– A decisão foi por maioria, dando provimento ao recurso para considerar válida a norma coletiva que considera como trabalho noturno o desenvolvido 19h30 e 7h.
Atenção. Tema que será definido!
O Tema 92 (0010271-25.2022.5.03.0055) da tabela de IRR definirá a seguinte questão jurídica:
A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000945-93.2011.5.04.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ym4XzE
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