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Jornada de trabalho. Norma coletiva portuários. Flexibilização. Possibilidade

SDI-1 – Norma coletiva que flexibilizou horário noturno prevalece sobre a lei dos portuários  – Processo n. 945-93.2011.5.04.0121

Fatos Relevantes: 

– O caso envolve trabalhador portuário avulso que pleiteava diferenças de adicional noturno.

– A controvérsia surgiu porque norma coletiva fixava o período noturno das 19h30 às 7h, com percentuais superiores de adicional noturno (25%, 50% e até 100%), enquanto a Lei nº 4.860/65 estabelece o período noturno como das 19h às 7h.

– O TRT entendeu que as convenções coletivas não poderiam contrariar a lei especial e deferiu adicional noturno entre 19h e 7h.

– O TST, em decisões anteriores (inclusive Turmas e SBDI-1), já consolidara o entendimento de que a hora noturna no trabalho portuário avulso é das 19h às 7h, sendo inválida norma coletiva que reduza esse intervalo, salvo se comprovada majoração compensatória do adicional.

– Entretanto, no julgamento dos embargos pela SDI-1, prevaleceu o entendimento de que, à luz do Tema 1046 do STF, a negociação coletiva pode flexibilizar o período noturno, já que este não constitui direito absolutamente indisponível.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • Inicialmente, prevaleceu a tese de que a lei especial (Lei nº 4.860/65) não poderia ser afastada pela norma coletiva, por se tratar de direito de ordem pública vinculado à saúde do trabalhador.

  • Destacou-se, sobre a matéria, que o TST consolidou o entendimento de ser inválida norma coletiva que prevê a duração do período noturno de 19h30 até 7h, porque inferior ao que previsto na Lei 4.860/65, excetuada a previsão de adicional noturno superior ao legal.

  • No entanto, com o julgamento do Tema 1046 pelo STF, o TST passou a interpretar que a definição da jornada noturna não é direito absolutamente indisponível. A teses definida pelo Supremo Tribunal Federal dispõe que: 

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 

  • Dessa forma, a cláusula que estabelece o período noturno entre 19h30 e 7h, ainda que sem explicitar contrapartidas, foi considerada válida, privilegiando-se a autonomia coletiva.

  • Desse modo, não se tratando a jornada noturna de um direito absolutamente indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo na espécie, em que estabelecida a jornada noturna do trabalhador portuário avulso como sendo entre 19h30 e 7h do dia seguinte, independentemente de previsão de vantagens de qualquer natureza, ante a definição do quanto decidido no ARE 1121633 pelo STF.

Conclusão: 

– A decisão foi por maioria, dando provimento ao recurso para considerar válida a norma coletiva que considera como trabalho noturno o desenvolvido 19h30 e 7h.

Atenção. Tema que será definido!

O Tema 92 (0010271-25.2022.5.03.0055) da tabela de IRR definirá a seguinte questão jurídica:  

A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000945-93.2011.5.04.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ym4XzE