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Vendedora externa. Reconhecimento de direito a horas extras

3ª Turma – Vendedora externa de cigarros tem reconhecido direito a horas extras   – Processo n. 1000735-81.2022.5.02.0028

Fatos Relevantes: 

– Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que iniciava sua jornada às 6h, quando pegava o veículo e retirava seu material de trabalho, seguia um roteiro previamente estabelecido pela empresa, voltava por volta das 19h e fazia o fechamento do dia. Com isso, as atividades somente terminavam de fato às 20h, e uma de suas pretensões era receber horas extras.  

– Ocorre que a norma coletiva da Reclamada previa que todos os empregados externos seriam automaticamente enquadrados na exceção da CLT (artigo 62, inciso I), que afasta o pagamento de horas extras a quem exerce atividades incompatíveis com a fiscalização de horário.  

– O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenaram a empresa, por concluírem que, no caso, era possível controlar a jornada, como a existência de um ponto de encontro no início e no final da jornada e o uso do celular corporativo.

– A Reclamada recorreu ao TST. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A controvérsia girou em torno de definir se é válida norma coletiva que enquadra automaticamente os empregados na exceção do art. 62, I, da CLT, dispensando o controle da jornada pelo empregador.

  • Levando-se em consideração a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador a previsão normativa que possibilita o labor sem limitação de tempo e para além dos limites ordinários, bem como sem a devida contraprestação, tem-se que a obrigatoriedade de controle de horário, que tem por escopo assegurar o direito a uma carga horária máxima diária e semanal, constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes.

  • Não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia de um limite máximo de jornada, que assegure a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria de ordem pública.

  • Dessa maneira, afigura-se forçoso concluir que, o controle de horário disciplinado no art. 74, §2º, da CLT, que visa garantir a limitação da jornada de trabalho, insere-se no rol de direitos absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. 

  • Portanto, foi considerada inválida norma coletiva que previa o enquadramento automático dos empregados na exceção do art. 62, I, da CLT.

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para conhecer e negar o agravo de interno.

Atenção!

Tese vinculante n. 73 da Tabela de IRR: 

É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000735-81.2022.5.02.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 17/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tqhRCK