1ª Turma – Acordo que reconheceu vínculo de emprego em outro processo afasta execução trabalhista contra engenheiro – Processo n. 1001923-45.2016.5.02.0085
Fatos Relevantes:
– O caso tratou da execução trabalhista em que o recorrente foi responsabilizado como ex-sócio de empresas integrantes de um grupo econômico.
– Entretanto, em outra reclamação trabalhista anterior, houve acordo homologado judicialmente, no qual ficou reconhecida a condição de empregado desse mesmo grupo econômico em relação ao mesmo indivíduo.
– Esse acordo anterior transitou em julgado, ou seja, adquiriu coisa julgada material.
– Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em dezembro de 2020, manteve a sentença de outro processo que reconheceu o engenheiro como sócio das empresas e determinou sua responsabilidade caso o grupo empresarial não pagasse os valores devidos a outro empregado.
– Para o TRT, a decisão que homologou o acordo e reconheceu o vínculo de emprego não fez coisa julgada (circunstância que torna uma decisão judicial imutável e indiscutível, ou seja, não pode mais ser alterada ou contestada). Portanto, ela não eximiria o engenheiro das obrigações supostamente assumidas na qualidade de sócio.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 5º, XXXVI, da CF – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Conclusão:
– O recurso foi conhecido e, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, no mérito, dado provimento para, reconhecendo a ofensa à coisa julgada, excluir da condenação do executado.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001923-45.2016.5.02.0085. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/WKrvd4
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