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Policial militar. Prestação de serviços para prefeito. Vínculo de emprego reconhecido

5ª Turma – PM que trabalhou como segurança particular de prefeito tem vínculo de emprego reconhecido – Processo n. 1117-23.2017.5.06.0233

Fatos Relevantes: 

– Na reclamação trabalhista, o Reclamante alegou que prestou o serviço de setembro de 2012 a setembro de 2016 de forma clandestina, por ser policial militar. No depoimento, afirmou que trabalhava com mais dois colegas, também PMs, dois ou três dias por semana, a depender da escala de trabalho na polícia, e que era comum acompanhar o patrão em viagens e fins de semana.  

– O empregador, em sua defesa, disse que em 2012 concorreu à Prefeitura de Goiana e que o policial prestou serviço já no fim da campanha, portanto, sem vínculo de emprego. Em janeiro de 2013, ao assumir o cargo de prefeito, passou a requerer novamente os serviços de segurança aos três policiais, como diaristas. Seu argumento era o de que se tratava de uma prestação autônoma de serviços, sem continuidade, subordinação e pessoalidade. 

– O juízo de primeiro grau negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o economiário a anotar a carteira de trabalho do segurança e a pagar todas as verbas decorrentes. Para o TRT, ficou demonstrada a existência de contrato em equipe, em que os trabalhadores se revezavam na segurança pessoal do prefeito – que afirmou em seu depoimento que eles trabalhavam para ele no mínimo três dias da semana. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O trabalho em equipe consiste na junção de um grupo de colaboradores com habilidades específicas, a fim de atingir resultados superiores aos que seriam alcançados individualmente.

  • Por outro lado, o trabalho doméstico é o serviço prestado em ambiente residencial, de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal, por mais de dois dias por semana e sem geração de lucro para a parte empregadora. 

  • Nesse sentido, o art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015 prevê:

Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008

  • No caso dos autos, restou incontroverso que ficou caracterizado o contrato em equipe e que havia prestação de serviços por mais de três dias da semana.

  • Foi registrado, no Acórdão, que: “convém, a princípio, destacar que o trabalho em equipe consiste na união de conhecimentos e habilidades de um grupo de trabalhadores em prol de um objetivo comum. Ou seja, trata-se da junção de grupo de colaboradores com habilidades específicas, a fim de se atingir resultados superiores aos que seriam alcançados individualmente. Na hipótese vertente, ficou demonstrada a existência de contrato em equipe, haja vista que, segundo os elementos do acórdão regional, os trabalhadores se revezavam na segurança pessoal do reclamado e o trabalho de contrato vinculava-se à unidade laborativa entre os trabalhadores contratados.”

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para não conhecer o recurso de revista e manter a declaração do vínculo de emprego, nos termos do Acórdão Regional.

Atenção!

Tese vinculante n. 270 da Tabela de IRR: 

Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001117-23.2017.5.06.0233. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yBwUea