5ª Turma – PM que trabalhou como segurança particular de prefeito tem vínculo de emprego reconhecido – Processo n. 1117-23.2017.5.06.0233
Fatos Relevantes:
– Na reclamação trabalhista, o Reclamante alegou que prestou o serviço de setembro de 2012 a setembro de 2016 de forma clandestina, por ser policial militar. No depoimento, afirmou que trabalhava com mais dois colegas, também PMs, dois ou três dias por semana, a depender da escala de trabalho na polícia, e que era comum acompanhar o patrão em viagens e fins de semana.
– O empregador, em sua defesa, disse que em 2012 concorreu à Prefeitura de Goiana e que o policial prestou serviço já no fim da campanha, portanto, sem vínculo de emprego. Em janeiro de 2013, ao assumir o cargo de prefeito, passou a requerer novamente os serviços de segurança aos três policiais, como diaristas. Seu argumento era o de que se tratava de uma prestação autônoma de serviços, sem continuidade, subordinação e pessoalidade.
– O juízo de primeiro grau negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o economiário a anotar a carteira de trabalho do segurança e a pagar todas as verbas decorrentes. Para o TRT, ficou demonstrada a existência de contrato em equipe, em que os trabalhadores se revezavam na segurança pessoal do prefeito – que afirmou em seu depoimento que eles trabalhavam para ele no mínimo três dias da semana.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008
Conclusão:
– A decisão foi unânime para não conhecer o recurso de revista e manter a declaração do vínculo de emprego, nos termos do Acórdão Regional.
Atenção!
Tese vinculante n. 270 da Tabela de IRR:
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001117-23.2017.5.06.0233. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yBwUea
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