7ª Turma – Promotora de vendas comprova que esforço físico agravou fibromialgia – Processo n. 760-87.2015.5.03.0074
Fatos Relevantes:
– A reclamante desenvolveu fibromialgia, doença crônica e multifatorial, e alegou que suas atividades laborais, realizadas com posturas forçadas, elevação dos braços e carregamento de peso, agravaram significativamente o quadro clínico.
– O laudo pericial atestou ausência de nexo causal direto, mas reconheceu que as condições de trabalho continham mecanismos típicos de DORT, potencialmente agravadores da sintomatologia, e que a autora realizava esforço físico incompatível com sua condição.
– O TRT concluiu que havia concausa entre o trabalho e o agravamento da moléstia, registrando também ambiente de trabalho hostil, marcado por cobrança intensa de metas, que contribuía para piora dos sintomas.
– O Tribunal Regional deferiu indenização por danos morais e fixou indenização por danos materiais de R$ 50 mil, reconhecendo redução do potencial laborativo, embora sem definir o percentual da redução.
– A reclamada interpôs recurso de revista, alegando inexistência de concausa, ausência de incapacidade laboral e impossibilidade de condenação sem redução comprovada da capacidade de trabalho.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Artigo 950, do Código Civil – Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Conclusão:
– O TST aplicou a teoria das concausas, reconhecendo que o trabalho atuou como fator agravador da doença, e que, mesmo não havendo incapacidade total, a redução do potencial laborativo exige indenização. Contudo, a ausência de definição do percentual exato contraria o art. 950 do CC, impondo a remessa para liquidação.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000760-87.2015.5.03.0074. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/qyRe7Y
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