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Indenização devida. Danos morais e materiais. Doença Ocupacional. Fibromialgia. Concausa. Redução da capacidade laboral

7ª Turma – Promotora de vendas comprova que esforço físico agravou fibromialgia  –  Processo n. 760-87.2015.5.03.0074

Fatos Relevantes: 

– A reclamante desenvolveu fibromialgia, doença crônica e multifatorial, e alegou que suas atividades laborais, realizadas com posturas forçadas, elevação dos braços e carregamento de peso, agravaram significativamente o quadro clínico. 

– O laudo pericial atestou ausência de nexo causal direto, mas reconheceu que as condições de trabalho continham mecanismos típicos de DORT, potencialmente agravadores da sintomatologia, e que a autora realizava esforço físico incompatível com sua condição. 

– O TRT concluiu que havia concausa entre o trabalho e o agravamento da moléstia, registrando também ambiente de trabalho hostil, marcado por cobrança intensa de metas, que contribuía para piora dos sintomas. 

O Tribunal Regional deferiu indenização por danos morais e fixou indenização por danos materiais de R$ 50 mil, reconhecendo redução do potencial laborativo, embora sem definir o percentual da redução. 

– A reclamada interpôs recurso de revista, alegando inexistência de concausa, ausência de incapacidade laboral e impossibilidade de condenação sem redução comprovada da capacidade de trabalho.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A fibromialgia, embora não seja causada exclusivamente pelo trabalho, pode ser agravada por esforços físicos, posturas inadequadas e fatores psicológicos, caracterizando concausa relevante para fins de responsabilidade civil. 

  • Recorda-se que o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  • O conjunto probatório demonstrou que a autora realizava atividades ergonomicamente inadequadas, com fotos evidenciando elevação de peso e postura forçada, reforçando o nexo concausal reconhecido pelo TRT. 

  • A prova oral apontou ambiente de trabalho hostil, com cobrança intensa de metas e pressão psicológica, compatível com fatores desencadeadores ou agravadores da fibromialgia, segundo a literatura médica citada no acórdão. 

  • A fixação de indenização por dano material exige, nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição do percentual de redução da capacidade, o que não foi estabelecido pelo TRT, impondo a remessa à liquidação para apuração técnica. 

Artigo 950, do Código Civil – Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

  • O dano moral é in re ipsa quando há lesão à saúde, pois a diminuição da capacidade, ainda que parcial, afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional da proteção da integridade física e psíquica do trabalhador. 

  • A decisão reconheceu a violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e restabeleceu a responsabilidade das Reclamadas. 

Conclusão: 

– O TST aplicou a teoria das concausas, reconhecendo que o trabalho atuou como fator agravador da doença, e que, mesmo não havendo incapacidade total, a redução do potencial laborativo exige indenização. Contudo, a ausência de definição do percentual exato contraria o art. 950 do CC, impondo a remessa para liquidação.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000760-87.2015.5.03.0074. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/qyRe7Y