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Indenização devida. Responsabilidade objetiva. Acidente de trabalho. Desvio de função. Atividade de risco

8ª Turma – Empresa é responsabilizada por acidente com mecânico que teve de dirigir caminhão    – Processo n. 0010717-77.2022.5.03.0071

Fatos Relevantes: 

– O reclamante foi contratado como mecânico pela 1ª reclamada, mas no dia do sinistro encontrava-se dirigindo caminhão da 2ª reclamada, atuando, na prática, como motorista (desvio de função)

– O acidente ocorreu quando o Reclamante perdeu o controle direcional do caminhão em uma curva, fazendo com que o veículo tombasse e colidisse com outro caminhão na pista oposta. O motorista do outro veículo faleceu.

– A perícia médica constatou uma redução parcial e permanente da capacidade física do Reclamante na ordem de 17,50%.

O Juízo de 1ª Instância e o Tribunal Regional (TRT) julgaram a ação improcedente. O TRT, embora tenha considerado a atividade de motorista como de risco (atraindo responsabilidade objetiva), entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois o Reclamante perdeu o controle do veículo, o que romperia o nexo causal.

– O Reclamante interpôs Recurso de Revista ao TST, alegando que a culpa da empresa estava configurada no momento em que o colocou em desvio de função, expondo-o ao risco, e que o TRT violou o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que o exercício da função de motorista de caminhão configura atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

  • Nesse sentido, destaca-se o Tema 932 do STF:

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

  • O fato central do caso é que o Reclamante estava em desvio de função (contratado como mecânico, mas atuando como motorista). O TST considerou que esse desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente.

  • A Corte ressaltou que o acidente não teria acontecido se o empregado estivesse trabalhando como mecânico, função que era realizada na sede da empresa, e não em via pública.

  • Citando precedentes, o TST afirmou que a culpa da empresa (empregador) fica configurada ao não inibir o desvio funcional ou ao expor o empregado a um risco maior do que o habitual de sua função contratada. 
  • O empregador, que tem o controle e a direção do trabalho, possui o dever de fiscalizar as atividades e evitar o desvio de função.

  • Dessa forma, o ato da empresa de desviar o funcionário para uma atividade de risco (dirigir caminhão) estabelece o nexo de causalidade e a culpa patronal, superando a tese do TRT de “culpa exclusiva da vítima” pela perda de controle do veículo.

Conclusão: – O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, considerando o desvio de função (mecânico alocado à atividade de motorista) e o caráter perigoso da atividade de condução de caminhões, havia fundamento para aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, afastando a tese de culpa exclusiva atribuída ao trabalhador.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010717-77.2022.5.03.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DGreLQ