8ª Turma – Empresa é responsabilizada por acidente com mecânico que teve de dirigir caminhão – Processo n. 0010717-77.2022.5.03.0071
Fatos Relevantes:
– O reclamante foi contratado como mecânico pela 1ª reclamada, mas no dia do sinistro encontrava-se dirigindo caminhão da 2ª reclamada, atuando, na prática, como motorista (desvio de função).
– O acidente ocorreu quando o Reclamante perdeu o controle direcional do caminhão em uma curva, fazendo com que o veículo tombasse e colidisse com outro caminhão na pista oposta. O motorista do outro veículo faleceu.
– A perícia médica constatou uma redução parcial e permanente da capacidade física do Reclamante na ordem de 17,50%.
– O Juízo de 1ª Instância e o Tribunal Regional (TRT) julgaram a ação improcedente. O TRT, embora tenha considerado a atividade de motorista como de risco (atraindo responsabilidade objetiva), entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois o Reclamante perdeu o controle do veículo, o que romperia o nexo causal.
– O Reclamante interpôs Recurso de Revista ao TST, alegando que a culpa da empresa estava configurada no momento em que o colocou em desvio de função, expondo-o ao risco, e que o TRT violou o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Conclusão: – O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, considerando o desvio de função (mecânico alocado à atividade de motorista) e o caráter perigoso da atividade de condução de caminhões, havia fundamento para aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, afastando a tese de culpa exclusiva atribuída ao trabalhador.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010717-77.2022.5.03.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/DGreLQ
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