2ª Turma – Negado recurso contra indenização a eletricista que sofreu queimaduras graves em acidente – Processo n. 397-89.2023.5.10.0021
Fatos Relevantes:
– O reclamante, técnico de manutenção, trabalhava em subestação elétrica quando sofreu grave acidente decorrente de descarga elétrica, resultando em queimaduras de 3º grau e sequelas permanentes.
– A perícia identificou falhas em procedimentos de desenergização, bloqueio e segurança, além de ausência de supervisão técnica compatível com o risco da atividade.
– As reclamadas recorreram ao TRT (2ª Instância). O TRT manteve a responsabilidade solidária de todas , mas reduziu o dano moral para R$ 500.000,00 e excluiu a condenação de R$ 1.000.000,00 (lucros cessantes), por entender que ela se confundia com a pensão (bis in idem).
– O reclamante interpôs recurso de revista e agravo, afirmando não haver conduta culposa sua e defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva, pois se tratava de atividade de risco.
– As reclamadas alegaram culpa exclusiva do empregado, sustentando que ele teria descumprido normas de segurança.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Artigo 765, da CLT. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Artigo 950, do Código Civil. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Conclusão:
– O TST firmou neste processo a orientação de que, em acidentes graves ocorridos em atividades intrinsecamente perigosas, a proteção eficaz à integridade física do trabalhador demanda a responsabilização ampla dos agentes envolvidos, assegurando a reparação integral dos prejuízos e a tutela da dignidade humana do empregado severamente lesionado.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000397-89.2023.5.10.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QyLsaS
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