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Indenização devida. Responsabilidade objetiva e solidária. Acidente em subestação elétrica. Atividade de risco. Culpa concorrente afastada

2ª Turma – Negado recurso contra indenização a eletricista que sofreu queimaduras graves em acidente   – Processo n. 397-89.2023.5.10.0021

Fatos Relevantes: 

– O reclamante, técnico de manutenção, trabalhava em subestação elétrica quando sofreu grave acidente decorrente de descarga elétrica, resultando em queimaduras de 3º grau e sequelas permanentes.

– A perícia identificou falhas em procedimentos de desenergização, bloqueio e segurança, além de ausência de supervisão técnica compatível com o risco da atividade. 

– As reclamadas recorreram ao TRT (2ª Instância). O TRT manteve a responsabilidade solidária de todas , mas reduziu o dano moral para R$ 500.000,00 e excluiu a condenação de R$ 1.000.000,00 (lucros cessantes), por entender que ela se confundia com a pensão (bis in idem). 

– O reclamante interpôs recurso de revista e agravo, afirmando não haver conduta culposa sua e defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva, pois se tratava de atividade de risco. 

– As reclamadas alegaram culpa exclusiva do empregado, sustentando que ele teria descumprido normas de segurança. 

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O trabalho habitual em instalações elétricas e subestações de energia é uma atividade de risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo desnecessária a comprovação de culpa . 

Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • As provas constantes dos autos, especialmente o RIAT e as conclusões técnicas, demonstram que todas as empresas envolvidas concorreram para o evento danoso, seja por falhas de comunicação, seja por procedimentos inadequados de segurança.  

  • Não houve cerceamento de defesa, pois o TRT justificou adequadamente a dispensa de novas provas, na medida em que o conjunto probatório já era robusto e suficiente para elucidar os fatos (arts. 370/371 do CPC e 765 da CLT). 

Artigo 765, da CLT. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  • A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros foi corretamente afastada, porque não se constatou conduta imprudente do empregado, e o laudo oficial não eximiu nenhuma das reclamadas de participação causal. 

  • A pensão vitalícia fixada com base no art. 950 do Código Civil, correspondente a 100% da remuneração, absorve os valores pedidos a título de lucros cessantes, sendo incabível a cumulação para evitar indenização duplicada. 

Artigo 950, do Código Civil.  Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

  • O valor de R$ 500.000,00 a título de dano moral se mostra compatível com a gravidade do acidente, as sequelas permanentes, a perda da capacidade laboral e os critérios pedagógicos e compensatórios.

  • Qualquer alteração nas premissas fáticas (como discussão sobre dinâmica do acidente ou imputação de culpa) esbarraria na Súmula 126/TST, que impede o reexame do conjunto probatório.

  • Súmula 126, do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

Conclusão: 

– O TST firmou neste processo a orientação de que, em acidentes graves ocorridos em atividades intrinsecamente perigosas, a proteção eficaz à integridade física do trabalhador demanda a responsabilização ampla dos agentes envolvidos, assegurando a reparação integral dos prejuízos e a tutela da dignidade humana do empregado severamente lesionado.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000397-89.2023.5.10.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QyLsaS