3ª Turma – Vendedora de celular vítima de assaltos à mão armada receberá indenização – Processo n. 0101339-51.2019.5.01.0044
Fatos Relevantes:
– A reclamante, operadora de vendas em loja de telefonia, sofreu dois assaltos à mão armada durante o expediente, sendo rendida e feita refém junto a outros colegas.
– No segundo assalto, bandidos colocaram uma arma na cabeça da empregada e a trancaram no banheiro, deixando sequelas psicológicas e afastamento previdenciário (código B91) por trauma pós-assalto.
– O Juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que se tratava de fato de terceiro, e que a empresa havia tomado precauções mínimas de segurança (botão de pânico e vigilância desarmada).
– O TRT da 1ª Região manteve a sentença, considerando que a atividade de vendas de produtos eletrônicos não é de risco, afastando o nexo causal e aplicando a responsabilidade subjetiva do empregador.
– No recurso de revista, a empregada sustentou que sua atividade era exercida em local perigoso (próximo à comunidade Cidade de Deus), sendo previsível o risco de assaltos, o que atrairia a responsabilidade objetiva da empresa com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
– O TST deu provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, entendendo tratar-se de dano in re ipsa (presumido).
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 2º, da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Artigo 927 do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
Conclusão: – O TST reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, com base na teoria do risco da atividade, e o dano moral presumido (in re ipsa) em virtude da gravidade e previsibilidade dos eventos, concluindo que a atividade desenvolvida pela empregada era de risco, diante da reiterada ocorrência de assaltos armados e da omissão empresarial em adotar medidas adequadas de segurança.
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.