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Dano moral in re ipsa. Assalto com arma de fogo no local de trabalho. Atividade de risco e responsabilidade objetiva do empregador

3ª Turma – Vendedora de celular vítima de assaltos à mão armada receberá indenização – Processo n. 0101339-51.2019.5.01.0044

Fatos Relevantes: 

– A reclamante, operadora de vendas em loja de telefonia, sofreu dois assaltos à mão armada durante o expediente, sendo rendida e feita refém junto a outros colegas. 

– No segundo assalto, bandidos colocaram uma arma na cabeça da empregada e a trancaram no banheiro, deixando sequelas psicológicas e afastamento previdenciário (código B91) por trauma pós-assalto. 

– O Juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que se tratava de fato de terceiro, e que a empresa havia tomado precauções mínimas de segurança (botão de pânico e vigilância desarmada).

– O TRT da 1ª Região manteve a sentença, considerando que a atividade de vendas de produtos eletrônicos não é de risco, afastando o nexo causal e aplicando a responsabilidade subjetiva do empregador.

– No recurso de revista, a empregada sustentou que sua atividade era exercida em local perigoso (próximo à comunidade Cidade de Deus), sendo previsível o risco de assaltos, o que atrairia a responsabilidade objetiva da empresa com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

– O TST deu provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, entendendo tratar-se de dano in re ipsa (presumido). 

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O empregador é responsável pelo risco da atividade econômica (art. 2º da CLT) e deve assegurar um ambiente de trabalho seguro, conforme os arts. 7º, XXII, 170, VI, e 225, caput e §3º, da CF.

Artigo 2º, da CLT. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

  • A repetição de assaltos armados nas dependências da empresa, somada à localização em área sabidamente perigosa, caracteriza atividade de risco e impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil

Artigo 927 do Código Civil. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem 

  • Ainda que o Estado seja responsável pela segurança pública (art. 144, CF), cabe à empresa adotar medidas eficazes para minimizar riscos previsíveis, não podendo se eximir sob o argumento da violência urbana generalizada.
  • O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de assalto à mão armada no ambiente de trabalho, sendo dispensável a prova do sofrimento ou do abalo psicológico, conforme a jurisprudência pacífica do TST.
  • Reafirmou-se que o empregado não deve arcar com o risco do negócio, e que a integridade do trabalhador integra o conteúdo mínimo do direito fundamental à dignidade humana e ao trabalho seguro (art. 1º, III, CF). 
  • Assim, restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa e o direito à indenização por danos morais decorrentes de assaltos sofridos durante o exercício da função, fixada em R$ 20.000,00, valor proporcional ao abalo suportado.

Conclusão: – O TST reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, com base na teoria do risco da atividade, e o dano moral presumido (in re ipsa) em virtude da gravidade e previsibilidade dos eventos, concluindo que a atividade desenvolvida pela empregada era de risco, diante da reiterada ocorrência de assaltos armados e da omissão empresarial em adotar medidas adequadas de segurança.