6ª Turma – Xingamentos generalizados não descaracterizam assédio moral a soldador – Processo n. 10120-70.2020.5.03.0074
Fatos Relevantes:
– O reclamante interpôs recurso de revista contra acórdão do TRT da 3ª Região, que havia absolvido a reclamada das condenações ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, anteriormente fixadas em sentença.
– O TRT entendeu que as condições de higiene dos alojamentos eram adequadas, e que os xingamentos e palavras ofensivas proferidos pelos supervisores eram traço de personalidade forte, dirigidos a todos, e não caracterizavam assédio moral específico contra o autor.
– O trabalhador sustentou violação aos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do Código Civil, afirmando que o tratamento grosseiro e o ambiente hostil configuravam assédio moral e abalo à sua dignidade.
– A 6ª Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria e, reformando o acórdão regional, restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, reconhecendo que o assédio moral coletivo também fere a honra individual do trabalhador.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 927 (Código Civil). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não é possível que em pleno Século XXI o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites do jus variandi e atentou contra a dignidade do empregado. O empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado pelo seu preposto aos empregados. A empresa tem responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado, no qual especialmente aquele que representa a própria empregadora, o preposto, trate de modo respeitoso aos empregados.
Conclusão: – O TST consignou que a reparação tem caráter não apenas compensatório, mas também educativo e inibitório, reafirmando que o ambiente de trabalho deve refletir os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010120-70.2020.5.03.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/BmdzAu
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