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Indenização devida. Perda de uma chance por participação em greve. Promoção por merecimento

2ª Turma – Analista punido por fazer greve deve receber indenização   – Processo n. 1509-12.2017.5.12.0001

Fatos Relevantes: 

– O reclamante foi punido com advertência e suspensão por suposta irregularidade no registro de ponto durante greve parcial ocorrida em 2014.

– O TRT da 12ª Região entendeu demonstrado que as penalidades decorreram de conduta antissindical do empregador, que buscou coibir a adesão ao movimento grevista. 

– A reclamada interpôs recurso de revista, arguindo (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) litispendência entre ação individual e ação civil pública do MPT, (iii) inexistência de dano moral e (iv) indevida concessão da justiça gratuita e dos honorários assistenciais. 

– O TRT manteve a condenação por danos morais de R$ 10.000,00 e reconheceu o direito à indenização por danos materiais (perda de uma chance de promoção em 2014 e 2015). 

– O TST, ao apreciar o agravo de instrumento e o recurso de revista, manteve integralmente o acórdão regional.  

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O TST concluiu que o acórdão regional enfrentou de forma suficiente todas as matérias suscitadas, expondo com clareza os fundamentos que embasaram a decisão. Assim, não houve omissão nem negativa de jurisdição, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 

  • Aplicou-se o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o sindicato, na ação coletiva, atua como substituto processual em defesa de direitos de outrem, enquanto o trabalhador busca direito próprio. Assim, inexiste a tríplice identidade prevista no art. 337, §1º, do CPC.

Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do artigo anterior, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que se refere o art. 103, inciso III, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

  • Restou comprovado que o empregador puniu o trabalhador por participar de movimento grevista, afrontando o art. 6º, §2º, da Lei nº 7.783/89. 

Art. 6º (Lei nº 7.783/89). São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

§ 2º. É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

  • Diante da comprovação da conduta antissindical, o Tribunal reafirmou que o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo. A ofensa ao direito de greve, por si só, caracteriza lesão aos direitos da personalidade do empregado. Assim, o ato ilícito gera o dever de indenizar, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.

Art. 927 (Código Civil). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • O TST manteve a condenação por danos materiais, reconhecendo que o empregado foi impedido de participar de processos de promoção por mérito em 2014 e 2015 devido às punições indevidas. 

Conclusão: – A decisão reafirma a orientação de que o direito de greve constitui garantia fundamental e cláusula pétrea da liberdade sindical, sendo ilícita qualquer medida patronal que a desestimule ou reprima, bem como consolida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência nas ações anteriores à Reforma Trabalhista.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001509-12.2017.5.12.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/H9Q8zt