2ª Turma – Instrutor de yoga dispensado dias antes de sair de férias será indenizado – Processo n. 582-19.2019.5.05.0018
Fatos Relevantes:
– O reclamante, instrutor de yoga, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, em razão de dispensa imotivada poucos dias antes do início de férias já concedidas, indenização por assédio moral e promoções por merecimento.
– O TRT da 5ª Região julgou improcedente o pedido de danos morais por assédio e afastou a indenização pela dispensa próxima às férias, entendendo tratar-se de exercício regular do poder potestativo do empregador.
– O reclamante interpôs agravo de instrumento e recurso de revista, alegando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ao ter sido dispensado dias antes de usufruir férias já marcadas.
– A reclamada também interpôs recurso de revista, sustentando que as promoções por merecimento não poderiam ser concedidas automaticamente sem avaliação de desempenho, conforme previsão do regulamento interno.
– O TST (2ª Turma), sob relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, deu provimento parcial ao agravo e ao recurso de revista do reclamante, reconhecendo o dano moral pela dispensa contraditória em relação à comunicação de férias, e deu provimento ao recurso da reclamada, excluindo a condenação referente às promoções automáticas por mérito.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Conclusão: – O julgado reforça a importância da boa-fé e da coerência contratual nas relações de emprego, bem como a distinção entre progressões objetivas (por antiguidade) e subjetivas (por mérito), em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, probidade e segurança jurídica.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000582-19.2019.5.05.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/qLBwdp
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