4ª Turma – Montador que perdeu a mão em acidente de trabalho receberá prótese, pensão e indenização – Processo n. 154800-88.2007.5.01.0033
Fatos Relevantes:
– O reclamante, empregado de empresa prestadora de serviços de montagem de estruturas metálicas, sofreu grave acidente de trabalho durante a execução de obra contratada por uma empresa pública, resultando na amputação da mão esquerda e de dois dedos da mão direita, com incapacidade total e permanente para o trabalho.
– A empresa contratada (empregadora direta) foi condenada em indenização por danos morais, estéticos e materiais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que a tomadora dos serviços (Furnas) também deveria responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, aplicando o art. 942 do Código Civil.
– A empresa pública interpôs recurso de revista, alegando ilegitimidade passiva, sustentando que, por integrar a Administração Pública indireta. Além disto, que caso configurava contrato de empreitada, aplicando-se a OJ 191 da SDI-1/TST e eventual responsabilidade seria subsidiária, não solidária, conforme Súmula 331 do TST.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 942 (Código Civil). Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.
Artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 . O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º – A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Tema 246 do STF –Responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada. Tese fixada pelo STF:
“O inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador não transfere automaticamente à Administração Pública contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993”.
OJ nº 191 da SDI-1/TST. O dono da obra ou incorporador, que não explora atividade econômica vinculada à construção civil, não é responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.
Conclusão:
– O TST entendeu que, embora o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado segundo a Lei de Licitações, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não exclui a responsabilidade civil extrapatrimonial por atos ilícitos que resultem em dano à saúde do trabalhador.
Atenção!
O TST fixou a tese vinculante n. 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090 ), nos seguintes termos:
1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;
2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado;
4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo;5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento – ED-IRR – 190-53.2015.5.03.0090 – 9/8/2018.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0154800-88.2007.5.01.0033. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Lq9UFr
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.