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Indenização devida. Dano moral, estético e físicos. Acidente de trabalho. Amputação de membros

4ª Turma – Montador que perdeu a mão em acidente de trabalho receberá prótese, pensão e indenização   – Processo n. 154800-88.2007.5.01.0033

Fatos Relevantes: 

– O reclamante, empregado de empresa prestadora de serviços de montagem de estruturas metálicas, sofreu grave acidente de trabalho durante a execução de obra contratada por uma empresa pública, resultando na amputação da mão esquerda e de dois dedos da mão direita, com incapacidade total e permanente para o trabalho

– A empresa contratada (empregadora direta) foi condenada em indenização por danos morais, estéticos e materiais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que a tomadora dos serviços (Furnas) também deveria responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, aplicando o art. 942 do Código Civil

– A empresa pública interpôs recurso de revista, alegando ilegitimidade passiva, sustentando que, por integrar a Administração Pública indireta. Além disto, que caso configurava contrato de empreitada, aplicando-se a OJ 191 da SDI-1/TST e eventual responsabilidade seria subsidiária, não solidária, conforme Súmula 331 do TST.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A Administração Pública, ao contratar empresa para execução de obra, assume responsabilidade solidária pelos danos resultantes de acidente de trabalho, com base no art. 942 do Código Civil, quando há culpa concorrente ou omissão fiscalizatória quanto à segurança e condições do ambiente laboral. 

Artigo 942 (Código Civil). Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

  • O art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 limita-se às obrigações trabalhistas típicas (salários, FGTS, verbas rescisórias) e não alcança indenizações por danos morais, estéticos e materiais, que possuem natureza civil e extrapatrimonial.  

Artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 . O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 

§ 1ºA inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

  • O TST reafirmou sua jurisprudência consolidada de que a Súmula 331 e o Tema 246 do STF (Repercussão Geral) não se aplicam às ações indenizatórias fundadas em acidentes de trabalho, por tratarem de obrigações contratuais e não de atos ilícitos civis

Tema 246 do STF Responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada. Tese fixada pelo STF:

“O inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador não transfere automaticamente à Administração Pública contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993”.

  • A responsabilidade solidária da Administração decorre da violação de dever legal de cuidado, pois o tomador tem obrigação de zelar pela integridade física dos trabalhadores que prestam serviços em seu benefício.

  • A OJ 191 da SDI-1/TST (que exclui a responsabilidade do dono da obra) não se aplica quando há acidente de trabalho com violação às normas de segurança, pois o dever de fiscalização é inerente ao risco da atividade

OJ nº 191 da SDI-1/TST. O dono da obra ou incorporador, que não explora atividade econômica vinculada à construção civil, não é responsável pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

  • O TST também destacou que o valor arbitrado pelo TRT (R$ 400.000,00 no total) é compatível com a extensão do dano e com o princípio da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e a incapacidade total do trabalhador. 

Conclusão: 

– O TST entendeu que, embora o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado segundo a Lei de Licitações, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não exclui a responsabilidade civil extrapatrimonial por atos ilícitos que resultem em dano à saúde do trabalhador.

Atenção! 

O TST fixou a tese vinculante n. 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090 ), nos seguintes termos: 

1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;

2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;

3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado;

4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo;5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento – ED-IRR – 190-53.2015.5.03.0090 – 9/8/2018.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0154800-88.2007.5.01.0033. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Lq9UFr