3ª Turma – Empresa de transportes é condenada por falta de segurança em oficina que atendia 250 veículos – Processo n. 600-12.2023.5.12.0016
Fatos Relevantes:
– O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa, alegando diversas irregularidades graves relacionadas ao descumprimento da NR-12, envolvendo máquinas e equipamentos utilizados na oficina mecânica da reclamada, colocando trabalhadores em risco.
– O TRT da 12ª Região reconheceu as irregularidades, manteve obrigações de fazer e não fazer, aplicou astreintes e afastou a indenização por dano moral coletivo, entendendo não presentes os requisitos de gravidade extrema.
– O MPT interpôs recurso de revista, sustentando que as irregularidades representavam violação ao meio ambiente de trabalho e à dignidade dos trabalhadores. Além que o dano moral coletivo seria in re ipsa e a ausência de condenação contrariaria a jurisprudência do TST.
– Por sua vez, a empresa interpôs agravo de instrumento, alegando ilegitimidade ativa do MPT por suposto caráter “heterogêneo” dos direitos, a impossibilidade de aplicação de astreintes e ausência de conduta ilícita grave capaz de gerar dano moral coletivo.
– O TST analisou simultaneamente o AI da empresa e o RR do MPT, reconhecendo transcendência política na matéria relacionada ao dano moral coletivo e julgando ambos os recursos.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Conclusão: – O TST reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, confirmou a validade das astreintes aplicadas pelo TRT e concluiu que o descumprimento da NR-12 configura ilícito de elevada gravidade, apto a gerar dano moral coletivo in re ipsa, independentemente de demonstração de repulsa social explícita.
Atenção. O Tema n. 124 do TST dispõe que:
A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000600-12.2023.5.12.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yPQVxk
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