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Indenização devida. Dano moral coletivo. Ação Civil Pública. NR-12. Legitimidade MPT. Astreintes

3ª Turma – Empresa de transportes é condenada por falta de segurança em oficina que atendia 250 veículos  – Processo n. 600-12.2023.5.12.0016

Fatos Relevantes: 

– O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa, alegando diversas irregularidades graves relacionadas ao descumprimento da NR-12, envolvendo máquinas e equipamentos utilizados na oficina mecânica da reclamada, colocando trabalhadores em risco. 

– O TRT da 12ª Região reconheceu as irregularidades, manteve obrigações de fazer e não fazer, aplicou astreintes e afastou a indenização por dano moral coletivo, entendendo não presentes os requisitos de gravidade extrema. 

– O MPT interpôs recurso de revista, sustentando que as irregularidades representavam violação ao meio ambiente de trabalho e à dignidade dos trabalhadores. Além que o dano moral coletivo seria in re ipsa e a ausência de condenação contrariaria a jurisprudência do TST. 

– Por sua vez, a empresa interpôs agravo de instrumento, alegando ilegitimidade ativa do MPT por suposto caráter “heterogêneo” dos direitos, a impossibilidade de aplicação de astreintes e ausência de conduta ilícita grave capaz de gerar dano moral coletivo. 

– O TST analisou simultaneamente o AI da empresa e o RR do MPT, reconhecendo transcendência política na matéria relacionada ao dano moral coletivo e julgando ambos os recursos.  

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • O MPT possui legitimidade ativa para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, especialmente quando relacionados ao meio ambiente do trabalho, conforme arts. 127 e 129 da CF, LC 75/93 e Lei 7.347/85

  • As irregularidades constatadas demonstraram violação direta às normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente a NR-12, configurando risco grave e reiterado aos trabalhadores, em afronta ao art. 7º, XXII, da CF

  • As premissas registradas no acórdão regional, no sentido de que a ré deixou de observar as normas de segurança do trabalho previstas na NR-12, em relação às máquinas e equipamentos da empresa, indicam que a tutela é pretendida na ação civil pública possuem natureza metaindividual, tornando inequívoca a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho.

  • O dano moral coletivo é in re ipsa, segundo a jurisprudência da SDI-1 e do TST, bastando a comprovação de ilícitos trabalhistas relevantes sem necessidade de demonstração de dor, repulsa ou abalo individual.

  • Conforme jurisprudência da SDI-1 do TST, o dano moral coletivo exsurge (in re ipsa) tão somente diante da constatação dos ilícitos trabalhistas, não sendo relevante para esta condenação a posterior supressão dos ilícitos.

  • Com efeito, a condenação tem por objetivo tanto a compensação da sociedade pela violação dos direitos previstos na legislação (arts. 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988; arts. 154 e 157 da CLT e nas Convenções nº 155 e 187 da OIT) (condutas do passado), quanto à prevenção à prática ou à reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos (condutas eventualmente futuras).

  • A imposição de astreintes é compatível com o CPC/2015 e com a lógica dos processos estruturais ambientais, pois atua como mecanismo de coerção, prevenção e mudança de comportamento empresarial. 

  • O TRT incorreu em equívoco ao exigir “repulsa social intensa” para caracterizar o dano moral coletivo, critério não adotado pela jurisprudência do TST, que reconhece a indenização quando há violação a normas fundamentais de proteção à saúde

  • A matéria apresenta transcendência política, pois envolve uniformização jurisprudencial, proteção coletiva e efetividade das normas de segurança do trabalho, temas de relevância institucional para o TST. 

Conclusão: – O TST reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, confirmou a validade das astreintes aplicadas pelo TRT e concluiu que o descumprimento da NR-12 configura ilícito de elevada gravidade, apto a gerar dano moral coletivo in re ipsa, independentemente de demonstração de repulsa social explícita.

Atenção. O Tema n. 124 do TST dispõe que:

A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000600-12.2023.5.12.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yPQVxk