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Indenização devida. Dano moral. Saúde mental. Contato visual com corpos e fragmentos humanos. Abalo psicológico demonstrado

2ª Turma – Vale é responsabilizada por danos psicológicos de operador que atuou no rescaldo da tragédia de Brumadinho  – Processo n. 11070-06.2020.5.03.0163 

Fatos Relevantes: 

– O reclamante, contratado como operador de escavadeira por empresa prestadora de serviços, foi admitido em fevereiro de 2019, logo após o rompimento da barragem de Brumadinho, para atuar nas atividades de remoção de lama e desobstrução de acessos na área do desastre ambiental. 

– Durante o trabalho, o empregado visualizou corpos e fragmentos humanos, fato que lhe causou grave abalo psicológico, evoluindo para transtorno de estresse pós-traumático (CID-10 F43.1), ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) e transtorno do sono (CID-10 F51), conforme relatório médico. 

– O TRT da 3ª Região reconheceu que o reclamante desenvolveu distúrbios mentais, mas julgou improcedente o pedido de indenização, entendendo que ele tinha ciência das condições em que trabalharia e que não houve conduta ilícita das reclamadas. 

– O trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que a atividade era de risco elevado e que houve violação aos arts. 187 e 927 do Código Civil, diante da ausência de suporte psicológico e da exposição a ambiente mórbido e degradante. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O trabalho do reclamante existiu exclusivamente em razão do desastre ambiental causado pela empresa, configurando conduta ilícita originária da empregadora. 

  • O empregador tem o dever constitucional e legal de garantir ambiente de trabalho saudável, conforme art. 7º, XXII, e art. 225 da CF, e normas de saúde e segurança. 

Artigo 7º, XXII, e art. 225 da CF– São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.” 

  • O abalo psicológico foi comprovado por laudos médicos e reconhecido pelo TRT, o que atrai a incidência da responsabilidade civil prevista nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Houve omissão patronal na ausência de suporte psicossocial aos trabalhadores expostos a situações de sofrimento extremo. 

  • O art. 927, parágrafo único, do Código Civil impõe a responsabilidade objetiva em atividades de risco, sendo irrelevante a comprovação de culpa.

Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • O TST também reafirmou que o meio ambiente do trabalho integra o conceito constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF, sendo direito fundamental de todos os trabalhadores

Artigo 225 da Constituição Federal – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • A decisão reconheceu que a dor mental é equiparável ao dano físico, devendo ser indenizada com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho

Conclusão: – O TST reconheceu a responsabilidade civil das reclamadas pelos danos morais sofridos pelo operador de escavadeira, que adquiriu doenças mentais em decorrência do trabalho em área de desastre ambiental. A decisão reforça que o sofrimento psicológico decorrente de situações traumáticas configura dano moral indenizável, e que o dever de indenizar independe de culpa quando a atividade empresarial envolve risco ou decorre de ilícito ambiental.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011070-06.2020.5.03.0163. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/EMAmBL