2ª Turma – Vale é responsabilizada por danos psicológicos de operador que atuou no rescaldo da tragédia de Brumadinho – Processo n. 11070-06.2020.5.03.0163
Fatos Relevantes:
– O reclamante, contratado como operador de escavadeira por empresa prestadora de serviços, foi admitido em fevereiro de 2019, logo após o rompimento da barragem de Brumadinho, para atuar nas atividades de remoção de lama e desobstrução de acessos na área do desastre ambiental.
– Durante o trabalho, o empregado visualizou corpos e fragmentos humanos, fato que lhe causou grave abalo psicológico, evoluindo para transtorno de estresse pós-traumático (CID-10 F43.1), ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) e transtorno do sono (CID-10 F51), conforme relatório médico.
– O TRT da 3ª Região reconheceu que o reclamante desenvolveu distúrbios mentais, mas julgou improcedente o pedido de indenização, entendendo que ele tinha ciência das condições em que trabalharia e que não houve conduta ilícita das reclamadas.
– O trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que a atividade era de risco elevado e que houve violação aos arts. 187 e 927 do Código Civil, diante da ausência de suporte psicológico e da exposição a ambiente mórbido e degradante.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 7º, XXII, e art. 225 da CF– São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Artigo 225 da Constituição Federal – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Conclusão: – O TST reconheceu a responsabilidade civil das reclamadas pelos danos morais sofridos pelo operador de escavadeira, que adquiriu doenças mentais em decorrência do trabalho em área de desastre ambiental. A decisão reforça que o sofrimento psicológico decorrente de situações traumáticas configura dano moral indenizável, e que o dever de indenizar independe de culpa quando a atividade empresarial envolve risco ou decorre de ilícito ambiental.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011070-06.2020.5.03.0163. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/EMAmBL
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