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Indenização devida. Danos morais e materiais.Responsabilidade objetiva do empregador. Morte de motorista contaminado por COVID-19

3ª Turma – Frigorífico deverá indenizar mulher e filho de motorista que morreu de COVID-19   – Processo n. 0011285-87.2022.5.15.0062

Fatos Relevantes: 

– Os herdeiros do empregado falecido, viúva e filho, ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que o trabalhador, motorista carreteiro, contraiu Covid-19 em decorrência de suas atividades, que exigiam contato constante com outras pessoas e deslocamentos interestaduais durante o período crítico da pandemia. 

– O trabalhador testou positivo em 25/05/2021 e faleceu em 09/06/2021, logo após viagem realizada a serviço da empresa. 

– O TRT da 15ª Região negou o pedido, entendendo não haver nexo causal entre o trabalho e a contaminação, pois a atividade não seria de risco acentuado e a empresa teria fornecido EPIs e tomado medidas de prevenção. 

– Os autores recorreram ao TST, sustentando a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CC), a inaplicabilidade da MP 927/2020, declarada inconstitucional pelo STF na ADI 6.342/DF, e o reconhecimento do nexo causal presumido, por se tratar de atividade essencial com risco elevado.

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • A atividade de transporte de cargas foi classificada como essencial durante a pandemia, sendo presumidamente de risco elevado, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC). 

Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • A MP 927/2020, que afastava o reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 6.342/DF), restabelecendo o direito do trabalhador à proteção integral. 

  • O STF, no RE 828.040, fixou tese de repercussão geral no sentido de que o empregador responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidentes de trabalho quando a atividade implica exposição habitual a risco especial. Tema 932: 

O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (Tema 932 STF)

  • O relatório da OIT de 2023 (“World Employment and Social Outlook 2023: The Value of Essential Work”) foi citado para reforçar que trabalhadores essenciais, como motoristas, sofreram taxas de mortalidade superiores às médias da população. 

  • O TST reconheceu que o falecimento logo após viagem de trabalho e o início dos sintomas no quarto dia confirmam nexo causal com a atividade laboral. 

  • Diante da gravidade do dano e do impacto social da perda, fixou-se indenização por dano moral de R$ 100.000,00 a cada herdeiro e pensão mensal vitalícia de 2/3 da remuneração para a viúva, sendo revertida a cota do filho até seus 25 anos.

Conclusão: 

– O TST reformou o acórdão do TRT-15 e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pela morte do motorista carreteiro em decorrência da Covid-19, por considerar a atividade essencial e de risco acentuado durante a pandemia. A decisão consolida a orientação de que, em situações de exposição habitual a risco especial, a responsabilidade patronal é objetiva, dispensando prova de culpa, e reforça a tutela do direito à vida e à saúde do trabalhador como valor constitucional supremo.

Atenção!

O Tema 181 da tabela de IRR definiu que: 

É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011285-87.2022.5.15.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/V2K6d8