1ª Turma – Loja de calçados indenizará vendedora que transportava valores dentro de shopping – Processo n. 21345-46.2016.5.04.0027
Fatos Relevantes:
– Na reclamação trabalhista, a Reclamante alegou que, duas a três vezes por dia, tinha de levar em média R$ 5 mil da loja para agências bancárias situadas dentro do shopping. Ao pedir indenização, ela apontou a falta de medidas para garantir sua segurança e sua integridade física nessa tarefa.
– Em sua defesa, a Reclamada alegou que a vendedora não fazia “transporte de valores”. O que havia, segundo a empresa, era uma orientação para depósitos em valores menores, normalmente de até R$ 3 mil, ainda que fosse necessário mais de um deslocamento por dia até o banco. O transporte de valores mais elevados era feito por uma empresa especializada.
– O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho reconheceram que a atividade expunha a empregada a um risco considerável, em razão da movimentação diária de valores entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, e deferiram indenização de R$ 10 mil. Segundo a sentença, a atividade, sem nenhuma segurança, gera receio e angústia, somadas à omissão da empresa, que não comprovou ter adotado os procedimentos suficientes para prevenir assaltos.
Principais argumentos utilizados pelo TST:
O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador
Conclusão:
– A decisão, por maioria, não conheceu do recurso de revista.
Atenção!
Tese vinculante n. 61 da Tabela de IRR:
O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021345-46.2016.5.04.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/retyhz
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