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Indenização devida. Empresa não oferecia banheiro e refeitório a empregado

5ª Turma – Empresa de urbanização é condenada por não oferecer banheiro e refeitório a pedreiro  – Processo n. 0011033-43.2023.5.18.0005

Fatos Relevantes: 

– Na reclamação trabalhista, o Reclamante pedreiro alegou que trabalhava das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições degradantes e humilhantes de trabalho. Segundo ele, a Reclamada não oferecia vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs) nem locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas. 

– Em sua defesa, a empresa alegou que não havia obrigação legal de fornecer refeitórios, banheiros externos e vestuários para funcionários que atuam em vias públicas. 

– O Juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho concluíram que a falta de sanitários e de refeitório para quem tem jornada externa e itinerante em espaço público seria inerente à própria função exercida. “Não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”, concluiu o Acórdão. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • O art. 157 da CLT prevê que: 

Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

  • Ademais, a NR – 24 dispõe acerca das condições sanitárias e conforto nos locais de trabalho, sendo que o anexo II aborda acerca das obrigações relacionadas aos trabalhadores em trabalho externo de prestação de serviços. Destaca-se o item 2.1 do referido anexo: 

Sempre que o trabalho externo, móvel ou temporário, ocorrer preponderantemente em logradouro público, em frente de trabalho, deverá ser garantido pelo empregador:

a) instalações sanitárias compostas de bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser usados banheiros químicos dotados de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, garantida a higienização diária dos módulos;

b) local para refeição protegido contra intempéries e em condições de higiene, que atenda a todos os trabalhadores ou prover meio de custeio para alimentação em estabelecimentos comerciais; e

c) água fresca e potável acondicionada em recipientes térmicos em bom estado de conservação e em quantidade suficiente.

  • Dessa maneira, a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. 

  • Isso porque, são desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho.

  • No caso dos autos, reformou-se a decisão regional, tal como proferida, por não aplicar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, sendo arbitrado o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. 

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para conhecer o agravo, convertendo-o em recurso de revista, dando-lhe provimento para condenar a Reclamada a pagar R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. 

Atenção!

Tese vinculante n. 54 da Tabela de IRR: 

A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011033-43.2023.5.18.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vZQsz7