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Indenização devida. Empresa é condenada por transfobia contra empregada transexual

2ª Turma – Empresa de telefonia é condenada por transfobia contra empregada transexual – Processo n. 0000416-46.2022.5.05.0029

Fatos Relevantes: 

– A reclamante, empregada transexual, foi contratada por uma empresa e apresentou documentos com seu nome de registro de nascimento, mas solicitou o uso do nome social, que foi incluído em seu crachá.

– Apesar disso, em escalas de trabalho, treinamentos e interações com supervisores, a trabalhadora continuava sendo chamada pelo nome de registro, contra sua vontade.

– A empresa também impediu o uso do banheiro feminino, obrigando-a a utilizar o masculino ou evitar o uso do banheiro no local de trabalho.

– Esses fatos geraram constrangimento, humilhação e sofrimento psicológico, levando à ação de indenização por danos morais por transfobia no ambiente de trabalho.

– A primeira instância condenou a Reclamada a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por conduta de transfobia no ambiente de trabalho e dispensa discriminatória. Em sequência, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

– Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST.

Principais argumentos utilizados pelo TST – Recurso da Reclamada: 

  • A decisão destacou que a Constituição Federal garante: A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a vedação à discriminação (art. 5º, XLI).
  • O respeito à identidade de gênero é parte do direito fundamental à igualdade e à dignidade, sendo inadmissível qualquer forma de discriminação ou constrangimento no ambiente de trabalho.
  • A decisão citou a Convenção 111 da OIT, que obriga os Estados a combater a discriminação no emprego e na ocupação.
  • Mencionou a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na admissão e permanência no emprego. No seu artigo 1º a lei dispõe que:

Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

  • Registrou-se, ainda, o Decreto nº 8.727/2016 que reforça o uso do nome social na Administração Pública, servindo de parâmetro também para o setor privado.
  • O STF, em julgados como a ADI 4275, reconheceu o direito à alteração de nome e gênero sem necessidade de cirurgia ou autorização judicial, bem como na ADO 26 e no MI 4.733, o STF reconheceu que transfobia é uma forma de racismo.
  • O TST reforçou que o uso do nome social e o direito de utilizar o banheiro correspondente à identidade de gênero são expressões da dignidade e igualdade.
  • Destacou-se, no Acórdão, que: “Promover a diversidade de gênero é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. O combate à discriminação e a reparação por danos morais desempenham um papel crucial nesse processo, funcionando como um meio de proteção às vítimas e de conscientização sobre os direitos humanos. É fundamental que empresas, instituições e indivíduos assumam a responsabilidade onde a pluralidade seja respeitada e valorizada.”
  • Dessa forma, concluiu-se que a recusa reiterada em respeitar o nome social e o impedimento do uso do banheiro feminino configuram atos discriminatórios e ofensivos à dignidade da trabalhadora, passíveis de indenização por danos morais. 

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada.