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Danos morais coletivos indevidos. Empresa que tentou contratar PCD’s e não conseguiu

6ª Turma – Empresa que tentou contratar PCDs e não conseguiu afasta condenação – Processo n. 319-26.2018.5.13.0009

Fatos Relevantes: 

– Na ação civil pública, o MPT constatou a irregularidade em 2014. O quadro seguiu, e, em 2018, considerando o total de 3.901 empregados em Campina Grande, a Reclamada deveria contratar 195 pessoas com deficiência ou reabilitadas para atingir a cota legal, mas tinha apenas 14 nessa condição especial.

Segundo a Lei 8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.  

– Após decisão do juízo de primeiro grau de negar a indenização, mas determinar o cumprimento da meta, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região excluiu da condenação a ordem para manter os esforços para preencher as vagas.

– Segundo o TRT, ficaram comprovadas as medidas tomadas pela Reclamada nesse sentido, como a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos. Também promoveu campanhas de admissão de PCDs e firmou convênio, em 2018, com uma entidade de inclusão social, para que indicasse pessoas para contratação.

– Ademais, testemunhas confirmaram que a empresa promovia políticas afirmativas e adaptação razoável. Segundo depoimentos, na área de atendimento de telemarketing haviam módulos específicos de PCDs, e as filiais recebiam links de mais de 200 cursos online para treinamento dessas pessoas e dos demais funcionários. 

Principais argumentos utilizados pelo TST: 

  • Não cabe a condenação ao pagamento de dano moral coletivo quando forem comprovados os reiterados esforços da empresa, ainda que sem sucesso para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência, porque não há conduta ilícita. 

  • No caso concreto, a Corte Regional consignou que a reclamada diligenciara com afinco para preencher as vagas destinadas a pessoas com deficiência, mediante a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos, além da promoção de campanhas de admissão de PCDs e da pactuação de convênio, no ano de 2018, com entidade de inclusão social, a fim de que esta indicasse pessoas com deficiência para contratação. 

  • Ademais, as testemunhas ouvidas comprovaram as diligências efetivadas pela reclamada, tendo uma delas demonstrado a existência de políticas afirmativas na empresa, em observância ao princípio da adaptação razoável.

  • Logo, as ilações pretendidas pelo recorrente – de que os esforços da empresa não foram proativos e que foram criados embaraços para a contratação, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral coletivo – encontraram inquestionável óbice na Súmula 126 do TST, circunstância que torna prejudicada a análise da transcendência da causa. 

Conclusão: 

– A decisão foi unânime para negar provimento ao agravo de instrumento, no particular, mantendo a exclusão do dano moral coletivo no caso concreto.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000319-26.2018.5.13.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/twGeAhrQ